Projeto de Lei Nº 015/2021 - Processo: 300/2021

Processo: 300/2021
Data: 12/03/2021
Status: Ativo
Autor: DR. MATHEUS BORGES, ELBER CORREA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui a Política Municipal do Controle de Natalidade de Cães e Gatos e dá outras providências

Texto Integral

Art. 1º - Fica instituído no Município de Itaboraí o controle de natalidade de cães e gatos, que será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.

Art. 3º - A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público sobre a necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim a cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados.

Art. 4º - Caberá ao Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária criar, através de parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos.

§ 1º Será promovido o programa de mutirões periódicos para a castração gratuita de animais de famílias carentes, sendo observado o cuidado necessário com a assepsia.

§ 2º Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.

Art. 5º - A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I - Estudo a ser elaborado pela Secretaria de Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;

II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;

III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto as comunidades de baixa renda.

Art. 6º - Deverá ser desencadeado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos.

Parágrafo único - Será realizada anualmente nas Escolas Públicas Municipais uma campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas.

Art. 7º - Todos os cães e gatos do Município de Itaboraí deverão ser registrados no órgão municipal responsável ou em estabelecimentos veterinários, devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

§ 1º O Poder Público poderá atribuir multa a quem abandonar animais.

§ 2º Após o nascimento os cães e gatos deverão ser registrados entre o primeiro e sexto mês de idade, recebendo a aplicação da vacina contra raiva.

§ 3º Os proprietários de animais, residentes no Município de Itaboraí deverão providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.

§ 4º Após o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o estipulado nos §§ 2º e 3º;

II - Vencido o prazo, o órgão sanitário poderá atribuir multa por animal não registrado;

Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por animal, por flagrante ou denúncia comprovada, a ser arbitrada pelo órgão sanitário.

Parágrafo único - Os valores arrecadados serão destinados para o Órgão Municipal responsável por esta fiscalização.

Art. 9º - A Municipalidade deve cuidar da execução do programa tratado por esta lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Faz-se necessário promover medidas que auxiliem no controle populacional de cães e gatos visando reduzir os impactos negativos oriundos do acúmulo de animais nas ruas. É importante que essas questões sejam discutidas junto a população e que possam participar de praticas que venham a contribuir com a comunidade e com conhecimento.

 

Os problemas relativos ao abandono e maus tratos a animais são agravados pela falta de esclarecimento das pessoas com relação à responsabilidade envolvida na posse de um animal. Ao adotar um cão ou gato assumimos a guarda de uma vida. O tempo médio de vida de um cão ou gato é de 12 anos. Deve-se considerar essa informação no momento da compra ou adoção de um animal, pois se trata de 12 anos que demanda dedicação, tempo e recurso financeiro, sendo responsabilidade do proprietário zelar pela saúde física e psicológica do animal (vacina, atendimento medico e atenção). A política de extermínio praticada nos CCZ se demonstra ineficaz do ponto de vista técnico, ético e econômico, além reforçar a ideia de posse sem responsabilidade.

“Não existe nenhuma prova de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na densidade das populações caninas ou na propagação da raiva. A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)”. (8º Informe Técnico da OMS, 1992, item 9.4, p. 59)

Faz-se necessário implantar programas educativos que esclareçam a população, levando a assumir seus deveres, e associar as práticas educativas a programas de vacinação, esterilização e monitoramento epidemiológico. A castração é um procedimento cirúrgico de baixo risco, de recuperação rápida, e pós-operatório simples. Esse procedimento reduz a suscetibilidade a várias doenças tais como tumor de mama e a piometra. Diferente da esterilização cirúrgica, outros métodos contraceptivos como administração de anticoncepcionais injetáveis vêm se mostrando em longo prazo um fator que predispõe a doenças no trato reprodutivo de fêmeas.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2021 - 11:33

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 49/2021 em 05/05/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021 - 15:52

Ofício 049/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021 - 12:35

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2021 - 12:35

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Em andamento
QUINTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2021 - 15:40

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 22/04/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2021 - 16:01

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 20/04/2021 às 14:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2021 - 10:25

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 20/04/2021 às 14:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2021 - 11:26

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 13/04/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 - 15:41

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 16 de Março de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 16 DE MARÇO DE 2021 - 15:36

Inclusa no Expediente - Sessão de 16/03/2021 as 14:00

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021 - 13:43

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado