Projeto de Lei Nº 006/2019 - Processo: 33/2019
Processo:
33/2019
Data:
19/02/2019
Status:
Arquivado
Autor:
JOANA LAGE
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
DISPÕE SOBRE INSTITUIR A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
A Vereadora Joana Lage, no uso das suas Atribuições Legais, apresenta a este soberano Plenário o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Prevenção à Gravidez na adolescência no Município de Itaboraí, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante a semana que compreender o dia 26 DE SETEMBRO, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da Gravidez na adolescência.
Parágrafo Único – A Semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o Calendário Oficial do Município.
Art. 2º – O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, promoverão, anualmente, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que terá como objetivos:
I. Prevenir a gravidez na adolescência;
II. Contribuir para a diminuição do Índice de gravidez na Adolescência
III. Incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
IV. Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
Art. 3º – A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de Ação Social.
Art. 4º – A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada através de:
I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades
Básicas de Saúde;
II – educação e orientação sexual;
III – oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Art. 6º – Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e de Promoção Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista a: orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Justifica-se, pois, mais de um quarto das meninas e mulheres com idades entre 15 e 24 anos não usam anticoncepcionais ao iniciar a sua vida sexual. Muitas delas não têm consciência do fato de que isso pode ter consequências amplas e resultar em crises pessoais e sociais, a gravidez indesejada e o número resultante de abortos frequentemente são causados pela falta – ou uso incorreto – de contraceptivos, os jovens precisam ter orientação sobre os contraceptivos para tomarem decisões conscientes sobre quando desejam tornarem-se pais. Justifica-se, também, que O Dia Mundial de Prevenção de Gravidez na Adolescência (26 de setembro) é uma iniciativa internacional que busca aumentar a conscientização e o conhecimento da contracepção e saúde reprodutiva e é celebrado em diversos municípios do nosso Estado. Diante do exposto, propomos que seja realizado no município de Itaboraí, anualmente, ações com intuito de levar ao conhecimento dos jovens por meio de ações educativas, mostrar que existem métodos contraceptivos e indicar que os adolescentes têm acesso a diversas alternativas que são medidas para reduzir o número de gravidez indesejável nessa faixa etária. Contudo, esperamos que seja dado atenção necessária para a aprovação deste Projeto de Lei, fazendo assim, ações que venham de encontro a proteção de jovens e adolescentes.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:52
Processo Arquivado - Término de mandato
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019 - 10:52
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: Rejeita o veto total aposto pelo executivo. Decreto Legislativo nº 33 de 28/05/2019.
QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019 - 10:47
QUINTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2019 - 15:00
QUINTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2019 - 15:02
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2019 - 15:00
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2019 - 14:13
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 04/04/2019 às 11:00
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2019 - 14:43
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 02/04/2019 às 11:00
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019 - 13:24
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 19 de Março de 2019
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019 - 08:38
QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019 - 09:20
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019 - 09:02
QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019 - 13:27
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019 - 08:33
QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019 - 09:32
Inclusa no Expediente - Sessão de 21/02/2019 as 11:00
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - 15:46
Retirado da leitura na Sessão de 19/02/2019
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - 09:48
Inclusa no Expediente - Sessão de 19/02/2019 as 11:00
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - 09:46