Projeto de Lei Nº 048/2019 - Processo: 337/2019

Processo: 337/2019
Data: 04/06/2019
Status: Arquivado
Autor: ENEAS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

ESTABELECE NORMAS PARA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

Art. 1º A Rodovia Estadual administrada pela iniciativa privada, através de contrato de concessão, ou pelo Poder Público Estadual ou Municipal, isentará do pagamento de tarifa de pedágio o veículo, cujo proprietário possua residência permanente ou exerça atividade profissional permanente no próprio Município em que esteja localizada praça de cobrança de pedágio.
 
§ 1º Para se beneficiar da isenção na praça de cobrança de pedágio do município em que reside ou trabalha, o proprietário deverá ter seu veículo credenciado, pelo poder concedente e pelo concessionário, ou pelo Município, quando não houver concessão da via.
 
§ 2º O proprietário do veículo, que faz jus a isenção do caput, deverá manter seu veículo cadastrado, anualmente, junto à concessionária ou ao Poder Público Estadual ou Municipal que administre o pedágio quando não houver concessão.
 
Art. 2° Em caso de Concessão, os custos extras eventuais gerados pela aplicação desta Lei correrão à custa do concessionário.
 
Art. 3º Em nenhuma hipótese haverá reajuste ou revisão de tarifa de pedágio de rodovia estadual, concedida ou não, sem que haja prévia audiência pública amplamente convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Muitos moradores de Itaboraí, especialmente os do Distrito de Sambaetiba, onde se localiza a praça de cobrança de pedágio em rodovias federais e estaduais dependem de serviços prestados em outras localidades. Negociações comerciais exigem, muitas vezes, a presença de clientes e vendedores para troca de informações, bem como para demonstração de equipamentos e produtos de consumo. Há ainda professores que lecionam em escolas e faculdades de cidades próximas e que são obrigados a pagar, diariamente, ida e volta, o valor do pedágio estabelecido. Da mesma forma, serviços bancários e cartoriais exigem, na maioria das vezes, a presença do cidadão no estabelecimento. É comum também as pessoas deslocarem-se entre cidades próximas para atendimento hospitalar de emergência, ou mesmo para uma consulta a um médico especialista. É preciso lembrar, ainda, da enorme quantidade de veículos de carga que transitam entre cidades vizinhas, para abastecer os moradores com hortifrutigranjeiros e outros gêneros de primeira necessidade. Pedágios são importantes para a obtenção de recursos necessários para a manutenção e conservação de rodovias. Representam um processo moderno e eficaz de administração de estradas e, por isso, é utilizado no Brasil e nos países mais desenvolvidos do mundo. Não se pode admitir, entretanto, que essa cobrança influencie negativamente na dinâmica da economia das nossas cidades, onerando demasiadamente o processo de produção e comercialização de bens e serviços entre municípios localizados próximos às praças de pedágio. A isenção de pagamento de pedágio proposta neste projeto de lei, visa, portanto, livrar os moradores de Itaboraí dessa cobrança que consideramos injustificada, procurando, com isso, resgatar a tranquilidade social e estimular as transações comerciais, principalmente, entre cidades de pequeno e médio porte. Pelos motivos expostos, esperamos contar com o apoio dos eminentes Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:54

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020 - 13:47

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020 - 13:47

Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2020 - 13:46

Lei nº. 2810/2019 de 27/12/2019 Publicada em 30/12/2019

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019 - 15:00

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 55/2019 em 27/09/2019

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2019 - 10:37

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2019 - 10:34

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2019 - 16:11

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 03/09/2019 às 11:00

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2019 - 10:05

Transferida Discussão e 2ª Votação para Sessão do dia 03/09/2019 às 11:00

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019 - 08:40

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 27/08/2019 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2019 - 13:45

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 04 de Junho de 2019

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2019 - 13:33

Inclusa no Expediente - Sessão de 04/06/2019 as 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2019 - 10:14

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado