Projeto de Lei Nº 018/2021 - Processo: 362/2021
Ementa
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Itaboraí.
Texto Integral
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar, além das consequências previstas em lei, no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 1° - Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, pela Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1° - Para os efeitos dessa Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 2° - Todo o valor das multas serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
§ 3° - De acordo com o art. 1° desta lei, a multa prevista, terá eficácia de título executivo judicial, se não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias pelo responsável.
Art. 2° Considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, dentre outros:
I - Serviço de atendimento móvel de urgência;
II - Serviço de busca e salvamento;
III - Serviço de saúde emergencial;
IV - Serviço de atendimento psicológico.
Parágrafo Único: Dos serviços prestados nos incisos deste artigo serão realizados protocolos com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público Municipal.
Art. 3° - O valor da multa prevista no art. 1° será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação dessa Lei.
I - Em 50% (cinquenta por cento) nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima nos termos do art. 129, do Código Penal;
II — Em 100% (cem por cento), nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em aborto ou morte da vitima.
Art. 4° - O Poder Executivo elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta lei, bem como os processos judiciais que ensejarem a penalidade.
Parágrafo único: O relatório previsto no caput deste artigo será publicado no site oficial do Governo Municipal.
Art. 5° -A Administração Pública Municipal avaliará conveniência e oportunidade de firmar convênios com particulares visando à cobrança dos créditos estipulados nesta lei.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Com base nos termos do art. 8° da Lei Federal no 11.340/2006, Lei Maria da Penha, A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. Há uma rede integrada de serviços e ações desenvolvidos pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Estados, em articulação com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação que viabilizam tanto a proteção á mulher em situação de violência, quanto à atividade de repressão e persecução do agressor, o que decerto perpassa a estrutura administrativa e orçamentária das três esferas de governo.
A proposição busca punir o agressor financeiramente, imputando maior responsabilização, de modo que a ele sejam atribuídas todas as consequências de seus atos.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: VETO PARCIAL - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30 DE 14/09/2021.