Projeto de Lei Nº 018/2021 - Processo: 362/2021

Processo: 362/2021
Data: 18/03/2021
Status: Ativo
Autor: ROGERIO FILGUEIRAS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Itaboraí.

Texto Integral

Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar, além das consequências previstas em lei, no âmbito do Município de Itaboraí. 

 

Art. 1° - Aquele que, por ação ou omissão, der causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica, dano moral ou patrimonial causado à mulher, será sancionado com multa administrativa pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, pela Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Município, para o atendimento às vítimas em situação de violência doméstica e familiar. 

§ 1° - Para os efeitos dessa Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 2° - Todo o valor das multas serão destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.

§ 3° - De acordo com o art. 1° desta lei, a multa prevista, terá eficácia de título executivo judicial, se não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias pelo responsável. 

Art. 2° Considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, dentre outros:

I - Serviço de atendimento móvel de urgência;

II - Serviço de busca e salvamento;

III - Serviço de saúde emergencial;

IV - Serviço de atendimento psicológico. 

Parágrafo Único: Dos serviços prestados nos incisos deste artigo serão realizados protocolos com a descrição dos procedimentos e providências adotados por parte do Poder Público Municipal.

Art. 3° - O valor da multa prevista no art. 1° será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal na regulamentação dessa Lei.  

I - Em 50% (cinquenta por cento) nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em ofensa grave à integridade ou à saúde física ou mental da vítima nos termos do art. 129, do Código Penal; 

II — Em 100% (cem por cento), nos casos de violência doméstica familiar que resultarem em aborto ou morte da vitima. 

Art. 4° - O Poder Executivo elaborará relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta lei, bem como os processos judiciais que ensejarem a penalidade. 

Parágrafo único: O relatório previsto no caput deste artigo será publicado no site oficial do Governo Municipal. 

Art. 5° -A Administração Pública Municipal avaliará conveniência e oportunidade de firmar convênios com particulares visando à cobrança dos créditos estipulados nesta lei. 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Justificativa

Com base nos termos do art. 8° da Lei Federal no 11.340/2006, Lei Maria da Penha, A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. Há uma rede integrada de serviços e ações desenvolvidos pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública dos Estados, em articulação com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação que viabilizam tanto a proteção á mulher em situação de violência, quanto à atividade de repressão e persecução do agressor, o que decerto perpassa a estrutura administrativa e orçamentária das três esferas de governo.

A proposição busca punir o agressor financeiramente, imputando maior responsabilização, de modo que a ele sejam atribuídas todas as consequências de seus atos. 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2022 - 15:41

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: VETO PARCIAL - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30 DE 14/09/2021.
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2022 - 15:37

Lei nº. 2897/2021 de 24/09/2021 Publicada em 01/10/2021

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE NOVEMBRO DE 2021 - 14:02

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 60/2021 em 12/05/2021

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2021 - 15:40

Ofício 060/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2021 - 15:39

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2021 - 15:37

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 7 DE MAIO DE 2021 - 10:49

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 06/05/2021 às 14:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 5 DE MAIO DE 2021 - 10:44

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 04/05/2021 às 14:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE MAIO DE 2021 - 09:59

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 04/05/2021 às 14:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 16:21

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 18 de Março de 2021

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 16:18

Inclusa no Expediente - Sessão de 18/03/2021 as 14:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2021 - 13:04

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado