Projeto de Lei Nº 014/2017 - Processo: 368/2017
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE ENTREGA RÁPIDA
Texto Integral
O Vereador MARCOS ARAÚJO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta esta Proposição Legislativa, para discussão e deliberação de seus pares no Plenário desta Casa de Leis, cujo objeto autoriza o Poder Executivo a regulamentar a atividade de Entrega Rápida no município de Itaboraí, nos termos desta Lei:
CAPÍTULO I
Da Definição do Serviço
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a atividade de Entrega Rápida no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se atividade de Entrega Rápida como o serviço de transporte de coisas em veículo automotor de espécie automóvel, nos termos do art. 96, II, “c”, “3” do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), mediante tarifas, as quais deverão ser fixadas por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º - Consideram-se coisas a serem transportadas as mercadorias adquiridas pelo usuário do serviço em lojas comerciais no âmbito do município de Itaboraí, assim compreendidos supermercados, mercados, mercearias, materiais de construção, feiras, entre outros.
§ 2º - Os condutos deverão atender às exigências legais e o veículo deverá atender à padronização regulamentar.
§ 3º - O serviço de entrega de pequenas mercadorias estará sujeito às mesmas tarifas, não se incluindo neste serviço aquele prestado por farmácias, lojas, restaurantes, bares, pizzarias, locadoras de áudio e vídeo e similares que possuem sistema próprio.
CAPÍTULO II
Das Zonas
Art. 3º. Caberá ao Poder Público Municipal definir as áreas de atuação, de prestação do serviço de que trata esta Lei, podendo efetuar demarcações por áreas, bairros, distritos, tudo conforme os interesses da Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
CAPÍTULO III
Das Tarifas
Art. 4º. Os condutores deverão portar tabela de tarifas aprovada e fornecida pela SETRAN, a fim de que o usuário possa saber antecipadamente o custo do trajeto solicitado.
I – Os reajustes tarifários serão realizados mediante a variação do custo do quilômetro percorrido desde a fixação do último reajuste, através de cálculos e parecer técnico da SETRAN.
II – O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de transporte dentro da zona e que ultrapassem seu limite, na zona rural, bem como para as tarifas em horário noturno, domingos e feriados.
III – Não será permitida cobrança de tarifas ou unidades tarifárias maiores que as fixadas nos termos do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Licenças e Vagas
Art. 5º. O número máximo de autorizações para a execução da atividade ficará a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As autorizações iniciais e as subsequentes serão expedidas após a prévia seleção em procedimento administrativo, mediante critérios estabelecidos pela SETRAN.
Art. 6º. Somente poderão participar do processo administrativo e se habilitar as pessoas físicas que cumprirem as exigências iniciais e requisitos mínimos legais e constantes dos capítulos VI e VII desta Lei.
Art. 7º. A pessoa física desistente ou que por qualquer motivo interromper a prestação de serviços de que trata esta Lei não poderá em hipótese alguma transferir ou repassar a inscrição a terceiros, por se tratar de autorização pessoal e intransferível, vedada sua comercialização ou cessão sob qualquer forma ou título, cabendo exclusivamente à Prefeitura Municipal a outorga das vagas a quem de direito.
CAPÍTULO V
Dos Pontos de Estacionamento
Art. 8º. O número de pontos e de condutores em cada ponto, bem como a distribuição em cada zona será definido a critério da SETRAN mediante Portaria do Secretário Municipal, considerando a demanda.
Art. 9º. A colocação de condutor em determinado ponto que possua vaga a preencher deverá ser precedida de autorização da SETRAN.
Art. 10. Os regulamentos dos pontos de estacionamento, se houver, deverão ser assinados por todos os condutores para conhecimento geral, devendo um exemplar ser enviado e arquivado na SETRAN.
CAPÍTULO VI
Dos Veículos
Art. 11. O proprietário de veículo licenciado que pretender substituí-lo dependerá de prévia autorização da SETRAN.
Art. 12. Os veículos cadastrados deverão atender às características exigidas por ato regulamentar do Poder Executivo, bem como submetidos à vistoria técnica periódica da SETRAN, sempre observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto neste artigo sujeitará à aplicação da sanção de cassação da autorização, permitindo-se, no entanto, ao condutor voltar a habilitar-se em novo procedimento administrativo, no qual demonstrará o preenchimento dos requisitos para a autorização.
Art. 13. Em qualquer circunstância a SETRAN poderá suspender a execução da atividade quando constatar que o veículo não oferece as condições de segurança ao transporte.
CAPÍTULO VII
Dos Condutores
Art. 14. Os prestadores do serviço de Entrega Rápida deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas em ato regulamentar:
I – ter o veículo registrado no órgão de trânsito competente em seu próprio nome e estar com a documentação completa e atualizada;
II – estar inscrito junto à SETRAN;
III – ser maior de 18 (dezoito) anos;
IV – possuir carteira nacional de habilitação na categoria correspondente ao veículo;
V – possuir sempre em seu poder e à disposição dos usuários cópia do alvará de autorização para a atividade;
VI – apresentar comprovante de residência no município de Itaboraí;
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Art. 15. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente.
Art. 16. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de Entrega Rápida que, com culpa ou dolo, causarem prejuízos aos cofres públicos.
Art. 17. As infrações aos dispositivos legais sujeitarão os condutores, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Apreensão do veículo automotor;
III – Suspensão temporária da autorização
IV – Cassação da autorização.
Art. 18. A advertência será sempre por escrito e será aplicada pelo Secretário Municipal de Transportes, conforme previsão legal.
Parágrafo único. No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 19. Será imposta a pena de suspensão ao condutor que:
I – descaracterizar o veículo, retirando equipamentos de segurança exigidos por esta Lei e demais regulamentos;
II – não regularizar o veículo apreendido;
III – reincidir na prática de infrações penalizadas com advertência.
Art. 20. A pena de cassação será imposta ao condutor que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar ou permitir que terceiro utilize o veículo para exploração da atividade, sem prévia autorização da SETRAN.
Art. 21. Dá-se a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após a verificação em vistoria técnica de que não atende às exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. Nos casos de apreensão, o veículo será recolhido ao depósito público municipal e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais e regulamentares.
Art. 22. O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, transporte e com o depósito do veículo.
Art. 23. Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará à multa, na forma da lei.
CAPÍTULO IX
Da Defesa
Art. 24. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Transportes, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 25. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo legal, será imposta a penalidade ao infrator.
Art. 26. O infrator, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis poderá requerer ao Secretário Municipal de Transportes a reconsideração da penalidade imposta.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 27. A fiscalização da observância das disposições desta Lei e dos atos regulamentadores dela decorrentes é de competência da SETRAN que, por seu Secretário ou através de funcionário designado, lavrará os necessários autos de infração e notificações, podendo, ainda, firmar convênio com a Guarda Municipal para a efetivação destes fins.
Art. 28. Poderá a SETRAN firmar convênios ou parcerias com outros órgãos, públicos ou privados, para a ministração de cursos de noções básicas de direção defensiva aos condutores.
Art. 29. Caberá à SETRAN elaborar uma listagem única, e mantê-la atualizada, na qual deverá constar os nomes, números de telefones para contato com os condutores, a qual deverá, ainda, ser remetida ao 35º Batalhão da Polícia Militar e à 71ª. Delegacia Policial.
Art. 30. Todos os casos omissos da presente Lei serão objeto de regulamentação por Ato do secretário Municipal de Transportes.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
Este Projeto de Lei Municipal se justifica pela premente necessidade de regulamentação da atividade de Entrega Rápida. Sabe-se que há uma reivindicação dos cidadãos de Itaboraí que exercem essa atividade e necessitam que o Poder Público tenha a atenção voltada para a regulamentação da profissão, sobretudo, porque lhes trará maior segurança para o exercício do trabalho.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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