Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 372/2014
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE.
Texto Integral
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu o promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce no município da Cidade de Itaboraí, que obedecerá em sua criação e operacionalização os seguintes princípios:
I – ética: definida aqui como o conjunto de relações estabelecido entre os profissionais de saúde e os adolescentes participantes do Programa, devidamente pautado pelo respeito, autonomia e liberdade e as ordenações insculpidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo que dispõem os Códigos de Ética das categorias profissionais envolvidas;
II – privacidade: definida aqui como a possibilidade de o adolescente participante do Programa ser atendido individualmente, sem a presença de terceiros, inclusive pais e responsáveis, caso deseje;
III – confidencialidade e sigilo: definidas aqui como o direito de o adolescente atendido pelo Programa ter preservadas as informações inerentes ao seu atendimento, inclusive em relação a pais e responsáveis, excetuando-se os casos de comprovado comportamento de risco.
Artigo 2º - O Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce terá como público-alvo os adolescentes e cumprirá os seguintes objetivos:
I – prevenir a gravidez na adolescência;
II – incentivar e propagar programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III – prevenir a contaminação dos adolescentes atendidos por doenças sexualmente transmissíveis (DSTS);
IV – guiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde;
V – incentivar o ingresso dos jovens atendidos em programas sociais do Município.
Artigo 3º - O Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce oferecerá:
I – campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;
II – educação sexual;
III – oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde, garantida a liberdade de opção.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|---|---|
|
Processo 372/2014 (71773255.pdf)
20/05/2026
|
20/05/2026 | - |