Projeto de Lei Nº 021/2021 - Processo: 378/2021
Ementa
Dispõe sobre permissão para desembarque de mulheres idosos e pessoas com deficiência fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Itaboraí de acordo com os critérios abordados e dá outras providências
Texto Integral
Dispõe sobre permissão para desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência, fora da parada de ônibus em período noturno nos veículos de transporte coletivo do município de Itaboraí, de acordo com os critérios abordados, e dá outras providências.
Art. 1° Todas as empresas de transporte público do Município estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiência no período noturno após às 23 horas.
Art. 2° Todos os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão parar para o desembarque de passageiros do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiência nos locais indicados por estes.
§ I ° Ficam mantidos os itinerários estabelecidos pela Secretaria de Transportes.
§ 2° A parada para desembarque fora dos pontos deverão respeitar as regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° As empresas de transporte coletivo deverão divulgar em local de grande visibilidade, no espaço interno dos veículos o direito garantido aos usuários contemplados por esta lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Justificativa
O presente projeto objetiva evitar riscos a vida dos grupos citados, tendo em vista o alto índice de criminalidade e violência sexual.
Entendo que o acordo entre as partes responsáveis viabilizando esse projeto, certamente trará segurança aos representados que poderão usufruir do direito de, dentro do itinerário estabelecido, desembarcar ainda mais perto de sua casa e/ou um lugar seguro.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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