Projeto de Lei Nº 041/2020 - Processo: 423/2020
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NA PESSOA DO EXMO PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR E IMPLANTAR O CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS MEDIANTE O EMPREGO DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA OU OUTRA FORMA DE INTERRUPÇÃO DA FERTILIDADE OU DE CONTROLE DE REPRODUÇÃO DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado instituir e implantar o controle de natalidade de cães e gatos mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.
§ 1º - A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no Município de Itaboraí serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses.
§ 2º - É vedado, no âmbito do Município de Itaboraí, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional e sanitário.
Art. 3º No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Veterinários e Professores de Universidades estarão autorizados a participarem do programa.
Art. 4º - A clínica fornecerá ao proprietário do animal um comprovante de esterilização que conterá, no mínimo:
I - o nome e endereço da clínica;
II - o médico veterinário responsável;
III - espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal esterilizado;
Parágrafo Único - Uma cópia do comprovante acima descrito permanecerá na clínica para efeito de estatística.
Art. 5º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - Estudo a ser elaborado pela Secretaria de Saúde, por intermédio dos setores competentes, que indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;
II - O quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados;
III - O tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto as comunidades de baixa renda.
Art. 6º - A implementação do controle de natalidade de cães e gatos será efetivada pelo poder público municipal, de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de esterilização.
Art. 7º Deverá ser criado um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética acerca da guarda responsável de animais domésticos.
Parágrafo único. Será realizada anualmente nas Escolas Públicas Municipais uma campanha sobre a posse responsável de animais, com palestras educativas.
Art. 8º É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por animal, por flagrante ou denúncia comprovada, a ser arbitrada pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão destinados para o Órgão Municipal responsável por esta fiscalização.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de lei tem como objetivo a evitar maus tratos aos animais, diminuir o abandono de cães e gatos nas ruas e proporcionar a castração dos pets das famílias de baixa renda. São necessárias ações em defesa dos direitos e dos cuidados dos animais em situação de risco ou abandono. Desta forma, é preciso implantar políticas públicas específicas de proteção.
A castração faz parte das ações de prevenção de riscos à saúde pública. Os veterinários são unânimes em afirmar que a castração é a única maneira ética e eficaz de controle de animais abandonados, além de prevenir diversas doenças em cães e gatos.
Porém, nem todas as famílias tem condições de pagar o procedimento. Por causa disso, não é raro encontrar ninhadas inteiras abandonadas e animais soltos pelas ruas, sem cuidados, sem alimentação, sujeitos a se machucarem, ficarem doentes e serem vítimas de violência.
A cirurgia de castração é um método seguro de esterilização e agrega diversas vantagens, tornando possível evitar a reprodução desordenada dos pets e a prevenção de doenças, como tumores no aparelho reprodutivo. Ela diminui a ansiedade e o estresse dos animais. Importante ressaltar que o procedimento de castração não causa sofrimento ao animal.
A castração ainda pode servir para motivar outra ação muito importante: a adoção. Com a diminuição da procriação sem limites, filhotes abandonados terão mais oportunidades de conseguirem um novo dono e um novo lar.
Assim, são necessárias medidas que proporcionem a castração dos pets, este pode ser o início para que cheguemos a um tempo onde não teremos mais animais em situação de risco ou abandono na nossa cidade.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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