Projeto de Lei Nº 026/2021 - Processo: 429/2021
Ementa
Autoriza O Poder Executivo a criar a Bolsa Complementar para os alunos da Educação Infantil Pré Escola e Ensino Fundamental e médio.
Texto Integral
CONSIDERANDO que o quadro pandêmico na Cidade de Itaboraí, cresceu aproximadamente 30% (trinta por cento) nos casos atendidos no Município;
CONSIDERANDO que a variante predominante no Estado do Rio de Janeiro nos dias atuais é a P1, mais contagiosa e mais letal, levando a Cidade de Manaus ao colapso absoluto do sistema de saúde em poucos dias, inclusive com a falta de oxigênio;
CONSIDERANDO que já estávamos retomando o ensino presencial na Rede Pública;
CONSIDERANDO que grande parte das crianças matriculadas na Rede Pública de ensino, encontram nesse serviço a única refeição do dia, ou pelo menos, a de maior valor nutritivo;
CONSIDERANDO que uma das formas de mitigar os efeitos de uma infestação no organismo humano é manter o sistema imunológico em equilibrado e a alimentação adequada é um dos nossos principais meios para atingi-lo.
O PREFEITO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a presente
L E I:
Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar BOLSA SUPLEMENTAR para os alunos da Educação Infantil, Pré-escola e Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único - A BOLSA SUPLEMENTAR será devida aos alunos matriculados que se enquadrem nas hipóteses do prevista no caput do presente artigo, enquanto perdurarem o sistema de ensino remoto e as restrições de circulação no território do Município.
Art. 2o – O valor da BOLSA SUPLEMENTAR será de R$ 100 (cem reais) por aluno.
Art. 3o – Para viabilizar a implementação do BOSAL SUPLEMENTAR, o Poder Público poderá utilizar as verbas destinadas à alimentação dos alunos da Rede Pública Municipal, bem como, às destinadas à Secretaria de Educação sobre outras rubricas que não serão utilizadas por cancelamento de atividades e programas suspensos pela pandemia.
Art. 4o – Fica o Poder Executivo autorizado ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias ao fomento do objeto da presente Lei, no âmbito da Secretaria de Educação e da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 5o – Esta Lei entrará em vigor no momento de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
É de conhecimento de todos que uma das maiores chagas no nosso território ainda é a criança que “vai ao colégio para almoçar”.
Embora o Poder Público em lato sensu venha buscando solução para este enfrentamento, não foi possível alcançar refrigério nesta questão.
O momento em que vivemos é avassalador não só para saúde pública como para economia do País, fazendo com que o Poder Público necessite intervir com mais afinco e maior atenção à sobrevivência do indivíduo.
A pandemia do SAR-COV-2 trouxe uma experiência não vivenciada pela população mundial.
É responsabilidade do Poder Público a observação dos princípios constitucionais em especial a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, bem como, a criança e o adolescente ser um capítulo à parte.
Desta forma, não podemos ficar inertes a mais um episodio que levará ao isolamento social, e, consequentemente, ao maior quadro de miséria, especialmente, as famílias que vivem do trabalho informal, são e serão as mais atingidas.
Portanto, este PROJETO DE LEI, ora apresentado buscar um alívio para a questão de alimentação das crianças sob a responsabilidade do Poder Público de Itaboraí, em momento de vulnerabilidade que estamos enfrentando.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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