Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 441/2015
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, ATENTO AS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA O SEGUINTE:
PROJETO DE LEI:
Art. 1 0 Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas, bicicletário, em locais de grande afluxo de público, em todo território municipal de Itaboraí.
Art. 20 - Para fins desta Lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos:
a. Orgãos públicos municipais;
b. Parques
c. Praças;
d. Shopping Centers;
e. Supermercados;
f. Instituições de ensinos públicos e Privados;
g. Agências Bancárias;
h. Igrejas e locais de cultos religiosos;
i. Hospitais;
j. Instalações desportivas;
k. Bibliotecas e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, casa de cultura, etc.);
l. Indústrias e
m. Terminais Rodoviários e Paradas de ônibus de grande afluxo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A instalação de estacionamento de bicicletas nos terminais rodoviários e pontos de parada de ônibus, consideradas de grande afluxo, deverá ser feita e mantida pelas empresas que detêm o direito de exploração das linhas de transporte coletivo.
Art. 3 0 - A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local a ser implantado o estacionamento para bicicletas.
Art. 40 - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber:
I. — Bicicletários local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado;
II. — Paraciclo — local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração.
Art. 5 0 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto de Lei objetiva, a exemplo da proposta de diversas Câmaras Municipais e de tantas outras Casas Legislativas do Brasil, proporcionar o estímulo à utilização do transporte não motorizado, buscando também reduzir a incidência de bicicletas indevidamente estacionadas nas vias públicas, acorrentadas a placas de sinalização e a árvores, causando vários inconvenientes. Considerando que a bicicleta como meio de transporte proporciona à cidade uma opção de locomoção que ocupa menos espaço, é ágil, silenciosa, contribui para a promoção de saúde do seu usuário e não afeta o meio ambiente, já que não emite gás carbônico na atmosfera e ainda retira da rua um carro, diminuindo assim a quantidade de veículos em circulação.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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processo 441/2015 (18527602.pdf)
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