Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 441/2015

Processo: 441/2015
Data: 14/04/2015
Status: Arquivado
Autor: ROBERTO COSTA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS ABERTOS À FREQUÊNCIA DE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, ATENTO AS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA O SEGUINTE: 

PROJETO DE LEI: 

Art. 1 0 Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas, bicicletário, em locais de grande afluxo de público, em todo território municipal de Itaboraí. 

Art. 20 - Para fins desta Lei entende-se como locais públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos: 

a.      Orgãos públicos municipais; 

b.     Parques 

c.      Praças; 

d.     Shopping Centers; 

e.      Supermercados; 

f.       Instituições de ensinos públicos e Privados; 

g.      Agências Bancárias; 

h.     Igrejas e locais de cultos religiosos; 

i.        Hospitais; 

j.        Instalações desportivas; 

k.      Bibliotecas e outros equipamentos de natureza culturais (teatro, casa de cultura, etc.);

l.        Indústrias e

m.   Terminais Rodoviários e Paradas de ônibus de grande afluxo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A instalação de estacionamento de bicicletas nos terminais rodoviários e pontos de parada de ônibus, consideradas de grande afluxo, deverá ser feita e mantida pelas empresas que detêm o direito de exploração das linhas de transporte coletivo. 

Art. 3 0 - A segurança dos ciclistas e dos pedestres deverá ser determinante para a definição do local a ser implantado o estacionamento para bicicletas. 

Art. 40 - Os estacionamentos de bicicletas poderão ser de dois tipos, a saber: 

                           I.                  — Bicicletários local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração, podendo ser público ou privado; 

                          II.                  — Paraciclo — local em via pública, destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de curta e média duração. 

Art. 5 0 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. 

Art. 60 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Justificativa

O presente projeto de Lei objetiva, a exemplo da proposta de diversas Câmaras Municipais e de tantas outras Casas Legislativas do Brasil, proporcionar o estímulo à utilização do transporte não motorizado, buscando também reduzir a incidência de bicicletas indevidamente estacionadas nas vias públicas, acorrentadas a placas de sinalização e a árvores, causando vários inconvenientes.  Considerando que a bicicleta como meio de transporte proporciona à cidade uma opção de locomoção que ocupa menos espaço, é ágil, silenciosa, contribui para a promoção de saúde do seu usuário e não afeta o meio ambiente, já que não emite gás carbônico na atmosfera e ainda retira da rua um carro, diminuindo assim a quantidade de veículos em circulação.   

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
processo 441/2015 (18527602.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 2,1 MB
SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - 15:28

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2015 - 11:23

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2015 - 11:18

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 14 de Abril de 2015lido

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2015 - 11:16

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 14 de Abril de 2015

Status: Finalizado