Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 442/2015

Processo: 442/2015
Data: 14/04/2015
Status: Arquivado
Autor: ROBERTO COSTA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BICICLETÁRIOS EM TODOS OS PRÉDIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

Texto Integral

O VEREADOR QUE A ESTA SUBSCREVE, ATENTO AS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA O SEGUINTE: 

                                                       PROJETO DE LEI: 

Art. 1º - Ficam os órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Itaboraí, obrigados a instalar estruturas adequadas para prender bicicletas, bicicletários, para uso exclusivo dos funcionários de tais instituições. 

Parágrafo único — A determinação do caput deste artigo abrange todos os órgãos do Poder Executivo, salvo quando tecnicamente inviável ou não seja recomendável por questões de segurança, desde que tais condições sejam comprovadas por meio de estudo elaborado por profissional habilitado. 

Art. 2º - Os bicicletários serão destinados a comportar somente bicicletas convencionais, não reclinadas e para um único ciclista, a quem caberá ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta no suporte. 

Art. 3º - Para a viabilização e fiel cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo baixará Atos que se fizerem necessários. 

 

Justificativa

O presente projeto de Lei objetiva, a exemplo da proposta da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e de tantas outras Casas Legislativas do Brasil, proporcionar o estímulo à utilização do transporte não motorizado, buscando também reduzir a incidência de bicicletas indevidamente estacionadas nas vias públicas, acorrentadas a placas de sinalização e a árvores, causando vários inconvenientes.  Ademais, busca também  minimizar as dificuldades enfrentadas pelos servidores municipais que, sem local de estacionamento adequado, sofrem o desconforto de ter que deixar em qualquer lugar, a sua bicicleta.  Vale também ressaltar que, diante de tais possibilidades, muito poderá ser economizado em gastos com transporte pelo funcionário que se utilizar da bicicleta para sua locomoção de casa até o trabalho e vice-versa.   Considerando que a bicicleta como meio de transporte proporciona à cidade uma opção de locomoção que ocupa menos espaço, é ágil, silenciosa, contribui para a promoção de saúde do seu usuário e não afeta o meio ambiente, já que não emite gás carbônico na atmosfera e ainda retira da rua um carro, diminuindo assim a quantidade de veículos em circulação. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
processo 442/2015 (68256257.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 -
SEXTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - 15:27

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2015 - 11:23

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2015 - 11:17

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 14 de Abril de 2015lido

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2015 - 11:15

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 14 de Abril de 2015

Status: Finalizado