Projeto de Lei Nº 029/2021 - Processo: 452/2021
Ementa
Reconhece como serviço essencial as aulas presenciais da educação base do ensino infantil e também ao ensino médio em todo o Município de Itaboraí.
Texto Integral
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento do COVID-19 editadas através do Decreto Municipal nº 173/2020;
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento do COVID-19 editadas através do Decreto Municipal nº 58/2021;
CONSIDERANDO as medidas de enfrentamento do COVID-19 editadas através do Decreto Municipal nº 70/2021;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 70/2021 classificou a Educação como atividade essencial;
CONSIDERANDO que o Município de Itaboraí está em situação de alerta no percentual de 35% e atenção de 48% junto ao IDEB, no que se refere aos indicadores de aprendizado e fluxo de aprovação;
CONSIDERANDO que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, devendo proporcionar a todos os meios de acesso necessários, nos moldes do art. 23, inciso V, art. 30, inciso VI e art. 205, todos da Constituição Federal.
Art. 1º - Fica reconhecido como serviço essencial as aulas presenciais da educação base do ensino infantil (1º ao 9º ano) e também ao ensino médio em todo o Município de Itaboraí, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - As instituições de ensino públicas e privadas deverão apresentar um plano de desenvolvimento para as atividades pedagógicas presenciais, que ocorrerão em formato de rodízio para todos os alunos matriculados, com capacidade máxima de 10 (dez) alunos por dia por cada ano de ensino, como forma de reforço escolar das atividades remotas. Parágrafo único: É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no município, a observância dos protocolos sanitários específicos para o setor de educação, aprovados pela Comissão de Gerenciamento Educacional da Pandemia da COVID-19.
Art. 3º - As atividades presenciais que trata o art. 1º e 2º terão caráter facultativo.
Art. 4º - As instituições de ensino deverão manter as atividades remotas para todos os alunos, utilizando de recursos tecnológicos próprios para realização do ensino à distância.
Art. 5º - As atividades coletivas estão vedadas em qualquer tipo de modalidade de ensino, presenciais ou não.
Art. 6º - As matriculas no âmbito dos estabelecimentos de ensino público ou privado não terão limites para o ensino à distância, desde que observado o caráter de rodízio para reforço escolar disposto nesta lei.
Art. 7º - A presente lei terá duração enquanto permanecer a calamidade pública do COVID-19.
Art. 8º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto nesta lei.
Justificativa
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estabelece medidas e ações excepcionais para garantir o retorno às aulas presencias na Rede Municipal de Ensino, em caráter de reforço escolar do ensino à distância.
As medidas a serem adotadas pelo Município, caso a proposta encontre guarida nesta Egrégia Assembleia de Representação, são uma forma de o Poder Público Municipal enfrentar os desafios gerados pela situação de afastamento decorrente da pandemia do COVID-19 e assegurar a retomada das aulas presenciais facultativas com as melhores condições para o efetivo, resguardo dos direitos humanos fundamentais das crianças, adolescentes, de seus responsáveis e dos profissionais da educação.
A presente lei tem o condão de aperfeiçoar o ensino à distância, principalmente daqueles alunos que estão encontrando dificuldades para absorção do material pedagógico apresentado nas plataformas de ensino à distância, o que vem causando um grande prejuízo ao desenvolvimento não só cognitivo, mas também social dos alunos.
A legislação apresentada também pretende reduzir o absenteísmo dos alunos que se encontram com dificuldades para absorver o caráter pedagógico feito à distância, bem como incentivar o retorno das matrículas nas instituições dos alunos afastados pela falta de adaptação do ensino remoto.
Não é tarde lembrar que o Município de Itaboraí está em situação de alerta no percentual de 35% e de atenção no percentual de 48% no último IDEB do ano de 2019, no que se refere aos indicadores de aprendizado e fluxo de aprovação dos alunos da rede pública e privada, o que poderia agravar ainda mais a situação da educação na região até o controle da pandemia pelo COVID-19.
Muitos pais vêm colocando em voga junto às instituições de ensino o tema da efetividade da plataforma remota de ensino à distância, pois além de nem todos os alunos possuírem equipamento tecnológico de qualidade para assistir às aulas disponibilizadas, não vem apresentando o mesmo rendimento escolar quando comparado com às aulas presenciais, principalmente em razão da dificuldade dos alunos do ensino infantil na absorção do material disponibilizado.
Com estes esclarecimentos, valemo-nos da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores protestos de apreço e consideração.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: manutenção do veto total ao projeto . DL nº 41 DE 18/11/2021.