Projeto de Lei Nº 002/2022 - Processo: 462/2022

Processo: 462/2022
Data: 18/01/2022
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre isenção do pagamento de tarifa nos transportes públicos municipais para os candidatos do Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM nos dias de realização da prova no âmbito do município de Itaboraí e dá outras providências

Texto Integral

Art. 1º Fica concedida aos candidatos ao Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM a isenção de tarifa no serviço de transportes públicos municipais de passageiros no Município.

§ 2º A isenção da tarifa aos candidatos se dará somente nos dias da realização das provas.

§ 3º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.

§ 4º O benefício vigorará a partir de uma hora e meia antes do início das provas e até uma hora e meia após o horário de término das provas nos dias de aplicação do Exame Nacional de Ensino Médio- ENEM.

Art. 2º A isenção será concedida mediante apresentação do cartão de inscrição no ENEM, local de prova e documento de identificação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O projeto apresentado tem como objetivo conceder a isenção integral do pagamento de tarifa nos transportes públicos municipais na Cidade de Itaboraí aos candidatos que realizarão a prova do Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), de forma a garantir o amplo acesso ao maior exame vestibular do País. A medida visa ajudar principalmente aos estudantes de origem popular, dando oportunidade de mobilidade no dia do exame, fazendo assim, que os jovens e adultos alcançados pelo projeto de Lei não percam o exame por falta de condições financeiras. Deve-se ressaltar que o Art. 30, V da Constituição Federal determina a competência do Município em organizar e prestar, diretamente ou não, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo. Bem como, o art. 23 estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à educação, cabendo na forma do art. 24, IX, os entes legislarem de forma concorrente sobre o tema. Pelas razões apresentadas, conto com o apoio dos pares para aprovação da proposição.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2023 - 13:31

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 162/2022 em 01/08/2022

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2022 - 11:56

Ofício 162/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2022 - 11:54

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2022 - 11:53

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2022 - 12:01

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/06/2022 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2022 - 13:32

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 14/06/2022 às 10:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:44

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 22 de Fevereiro de 2022

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:12

Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2022 as 09:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2022 - 10:08

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado