Projeto de Lei Nº 032/2021 - Processo: 473/2021
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE BANCOS DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º - Cria o Banco de Empregos para mulher vítima de violência doméstica em Itaboraí.
Parágrafo único. Para fins dessa lei, as formas de violência doméstica contra a mulher são aquelas dispostas no artigo 7º, incisos I a V, da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá promover medidas de incentivos a empresas que se cadastrarem e oferecerem vagas de emprego, trabalho ou formação profissional no Banco de Empregos disposto no caput do artigo 1º como também parcerias outros órgãos públicos.
Art. 3º - É vedada a discriminação, de qualquer natureza, da Mulher vítima de violência doméstica cadastrada no Banco de Empregos previsto nesta Lei.
Art. 4º - São Objetivos do Programa:
I - Proporcionar apoio as vítimas de violência doméstica, bem como;
II - Ajuda ao atendimento psicológico físico e mental; através de profissionais disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal.
III - Inserção ao mercado de trabalho, proporcionando, cursos profissionalizantes, cursos artesanais e manuais.
VI - Consulta com psicólogos, voluntários e profissionais disponibilizados pela secretaria competente.
Art. 5º - A execução do Programa Banco de Empregos e atendimento à mulher vítima de violência doméstica ocorrerá nos moldes e dependências físicas a ser definida por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Os critérios para cadastro e benefício do banco de empregos ficam condicionados à apresentação dos seguintes exigências:
I – Estar inserida em alguma iniciativa do Poder Executivo que apoie e ofereça atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica.
II - Cópia do Boletim de Ocorrência (B.O), onde conste a descrição dos fatos ou cópia da decisão judicial que concede medida protetiva, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006.
III - cópia do exame de corpo de delito, quando este constituir a prova material do crime.
IV – Ser atendida em Casa de Abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentar esta Lei, após sua publicação.
Art. 8º - O programa realizará anualmente campanha contra violência doméstica, e ocorrerá sempre em 10 de outubro, data que celebra o Dia Nacional da Luta Contra a Violência a Mulher criado no ano de 1980.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O assunto tratado neste Projeto de Lei mostra-se necessário e importante na medida que muitas mulheres vítimas de violência doméstica que, em geral são das camadas menos favorecidas, ao denunciarem seus agressores veem-se em amparo público, sem emprego para manter a si e eventuais dependentes. Muitas melhores se sujeitam a agressão devido a dependência financeira.
A criação do Banco de Empregos tem o intuito de facilitar o ingresso ou reingresso dessas mulheres no mercado de trabalho e no convívio social digno, de forma a possibilitar que não mais dependam para sobreviver daqueles que as agrediu ou as violentou.
Importante também relembrar constantemente a população sobre esse problema que assola a sociedade todos os dias. Diante disto institui data de realização de campanha, com o intuito de divulgar informações e levar ao maior número de mulheres as formas de combater a violência doméstica.
Assim, o presente Projeto de Lei visa complementar a efetividade das normas estipuladas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), garantido a reinserção da mulher vítima de violência doméstica no mercado de trabalho, bem como a proteção e garantia à segurança e educação dos seus dependentes.
Pelos fatos acima expostos e em face da relevância da matéria a ser regulada, apresento o Projeto de Lei e contamos com o apoio de nossos parlamentares para sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|