Projeto de Lei Nº 034/2021 - Processo: 475/2021

Processo: 475/2021
Data: 07/04/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Semana de Conscientização e Combate ao Bullying nas Instituições de Ensino no Município de Itaboraí e dá outras providências

Texto Integral

Art.1º Fica instituída nas escolas municipais e particulares de Itaboraí a Semana de Conscientização e Combate ao Bullying, a ser realizado, anualmente, na semana que contemple o dia 07 de abril.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

        § 1º Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:

            I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

            II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;

            III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

            IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

            V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

            VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

            VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

            VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

        § 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como cyberbullying.

Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a semana de conscientização e a política de combate ao bullying nas instituições de Itaboraí tem como objetivos:

        I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

        II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

        III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;

        IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;

        V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei;

        VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

        VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

        VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias entro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

        IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os círculos restaurativos, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

        X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

        XI - incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.

Art. 4º As ocorrências de "bullying" serão registradas em histórico mantido atualizado.

Art. 5º Para fins de incentivo à política de Conscientização e Combate ao Bullying, o Executivo pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:

        I - seminários, palestras, debates;

        II - a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;

        III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais e/ou países.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Justificativa

Considerando a elevação no índice de ocorrências de agressões, violência física e moral nas escolas, envolvendo alunos entre si, alunos e professores, alunos e funcionários, aumentando significativamente o número de vítimas considerando que tal condição vem se agravando a cada dia, gerando sérios transtornos sócio-familiares, problemas de ordem psicológica, comprometimento moral e social entre outros danos, considerando que o fenômeno "bullying" tem se alastrado mundialmente e que vem exigindo a adoção de medidas enérgicas para combatê-lo, considerando as inúmeras razões que promovem a violência cuja prática tem sido infelizmente, disseminada com proporções alarmantes e abrangentes, considerando a extrema necessidade de medidas de contenção desta prática negativa, destacando-se o fenômeno "bullying", que fere a dignidade humana e a integridade social, apresenta-se então, o presente projeto de lei  no intuito de adotar medidas visando conter tal violência, preservando a segurança e o bem estar nas escolas públicas e particulares do município de Itaboraí e, consequentemente   na comunidade e sociedade como um todo. 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:13

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2021 - 14:07

Lei nº. 2908/2021 de 04/11/2021 Publicada em 05/11/2021

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:16

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 130/2021 em 31/08/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2021 - 13:33

Ofício 130/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:10

Ofício 125/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:08

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:06

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021 - 16:02

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 26/08/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2021 - 16:30

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 24/08/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021 - 16:17

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 27 de Abril de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2021 - 15:57

Inclusa no Expediente - Sessão de 27/04/2021 as 14:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2021 - 14:18

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado