Projeto de Lei Nº 034/2021 - Processo: 475/2021
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Semana de Conscientização e Combate ao Bullying nas Instituições de Ensino no Município de Itaboraí e dá outras providências
Texto Integral
Art.1º Fica instituída nas escolas municipais e particulares de Itaboraí a Semana de Conscientização e Combate ao Bullying, a ser realizado, anualmente, na semana que contemple o dia 07 de abril.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bullying qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º Constituem práticas de bullying, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs ou sites, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2º O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como cyberbullying.
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a semana de conscientização e a política de combate ao bullying nas instituições de Itaboraí tem como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying nos meio de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de bullying;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de bullying nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do bullying e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de bullying e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias entro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do bullying, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os círculos restaurativos, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de cada instituição.
Art. 4º As ocorrências de "bullying" serão registradas em histórico mantido atualizado.
Art. 5º Para fins de incentivo à política de Conscientização e Combate ao Bullying, o Executivo pode contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidade, realizando:
I - seminários, palestras, debates;
II - a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III - usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais e/ou países.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa
Considerando a elevação no índice de ocorrências de agressões, violência física e moral nas escolas, envolvendo alunos entre si, alunos e professores, alunos e funcionários, aumentando significativamente o número de vítimas considerando que tal condição vem se agravando a cada dia, gerando sérios transtornos sócio-familiares, problemas de ordem psicológica, comprometimento moral e social entre outros danos, considerando que o fenômeno "bullying" tem se alastrado mundialmente e que vem exigindo a adoção de medidas enérgicas para combatê-lo, considerando as inúmeras razões que promovem a violência cuja prática tem sido infelizmente, disseminada com proporções alarmantes e abrangentes, considerando a extrema necessidade de medidas de contenção desta prática negativa, destacando-se o fenômeno "bullying", que fere a dignidade humana e a integridade social, apresenta-se então, o presente projeto de lei no intuito de adotar medidas visando conter tal violência, preservando a segurança e o bem estar nas escolas públicas e particulares do município de Itaboraí e, consequentemente na comunidade e sociedade como um todo.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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