Projeto de Lei Nº 036/2021 - Processo: 477/2021

Processo: 477/2021
Data: 07/04/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DA CASA DE ARTESANATO OLEIROS E OLARIAS DE ITABORAÍ DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º Fica criada a Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” do Município de Itaboraí, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãs e artesãos deste município.

         §1º A Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” funcionará em local específico para atendimento dos objetivos do caput e dentro dos limites urbanos do município de Itaboraí.

         §2º Poder Executivo Municipal poderá dispor de um imóvel de sua propriedade, ao qual despesas com aluguel, luz, água já estão sendo pagas, mas sem uso adequado, à Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” e a isentará do recolhimento de IPTU e taxas, disciplinando, caso necessário, a cessão por meio decreto ou outro ato correlato.

         §3º Por conveniência da administração pública o local de funcionamento da Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” poderá ser alterado.

Art. 2º Considera-se artesão toda pessoa física, que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada e que produzem manualmente produtos que agreguem valores culturais, sociais e artísticos.

Parágrafo único – designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauração ou reparação de bens de valor artístico, de raiz tradicional ou étnica ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção, confecção e comercialização de alimentos, tal qual a descrição de artesão contida na Lei Federal 13.180/2015 bem como disposto na Portaria 1007-SEI/2018;

Art. 3º A Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” será implantada para atender as demandas e as necessidades dos artistas e artesãos do nosso Município, com as seguintes providências:

I – Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino;

II – Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural e divulgação das potencialidades do município, mantendo a cultura e a tradição da nossa região.

III – Valorização e incentivos aos artistas locais, apresentando seus produtos para os consumidores, na perspectiva do aumento da renda familiar;

IV – Fortalecimento de associações de artistas, sejam artesãos plásticos no nosso município, com a finalidade de mobilização e estruturação na exposição e comercialização dos produtos;

V – Proporcionar realização de oficinas de trabalho e cursos de qualificação profissional extensiva a estudantes de escolas públicas e moradores de espaços populares com baixo custo;

VI – Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações);

VII – Exposição e comercialização de produtos.

Art. 4º - A Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” terá como público, todos os cidadãos com profissão ou atividade secundária, a confecção de artesanatos, indústria caseira, plástica, do Município de Itaboraí, compreendendo a área rural e urbana;

Art. 5º - O artista/artesão que utilizará o espaço reservado a Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” terá que contribuir com um dia se serviço em benefício da referida casa;

Art. 6º - A Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e participação de todos artesãos e artistas atendidos nesta.

Art. 7º - Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Itaboraí e obedecer as normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí”;

Art. 8º - Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.

Parágrafo único – o preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado pelo mesmo, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.

Art. 10º - O artesanato será objeto de política específica no âmbito Municipal que terá como diretrizes básicas:

I – valorização da identidade e cultura municipal, estadual e nacional;

II – a destinação de espaços públicos para incentivar a comercialização da produção artesanal;

III – a integração da atividade artesanal com as Secretarias Municipais e outros setores e programas de desenvolvimento econômico social;

IV – promover a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V – o apoio comercial com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional.

VI – apoiar de selo de certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e as técnicas artesanais.

VII – a divulgação do artesanato local e elaboração de leis de fomento a prática de artesanato como disseminação do saber popular em instituições do Município.

VIII – incentivar e apoiar o artesão de Itaboraí a obter a CNA – Carteira Nacional de Artesão, válida em todo território nacional por um período mínimo de um ano, que somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais destinadas a Previdência Social no forma regulamentar.

IX – incentivar o artesão local a constituir o MEI – Microempreendedor Individual. Garantindo assim ao artesão diversos direitos, inclusive, a aposentadoria e afastamento de acordo com as regras da Previdência Social.

X – comemorar no dia 19 de Março o Dia do Artesão com atividades voltadas para este público.

Art. 11º - Fica o Poder Executivo Municipal a firmar/celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O objetivo do presente Projeto de Lei é destacar a relevância da aprovação deste com a criação da Casa de Artesanato “Oleiros e Olarias de Itaboraí” para o nosso Município e toda região, no seu contexto histórico, artístico, social e econômico, sugerindo a apropriação de um espaço público e sua transformação a fim de promover e administrar a nossa própria cultura. A solidificação deste PL será fruto de um trabalho coletivo que envolve desde a coordenação até o voluntariado. Destaca-se o seu valor para nossa sociedade como um espaço onde as pessoas, de maneira consciente e organizada, poderão compartilhar dos bens culturais de nossa cidade. Nosso PL busca demonstrar a possibilidade de construção de uma rede solidária que permitirá o ganho real no crescimento humano, social e cultural, assim como, o fortalecimento de um mecanismo sociocultural no promoção de cidadania em tempos de poucas oportunidades e muita desesperança.

         Para os beneficiados, um projeto com esse caráter vem ao encontro de uma demanda suprimida há décadas e, de certa forma, uma dívida de nossa cidade com a nossa classe de artistas talentosos que merece esse reconhecimento e essa valorização do artesanato produzido em Itaboraí. Nesse sentido, solicitamos a apreciação de nosso Projeto de Lei e conclamamos o apoio de todos os vereadores para aprovação do mesmo.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2021 - 11:37

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 103/2021 em 03/08/2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2021 - 11:18

Ofício 103/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2021 - 11:17

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2021 - 11:16

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2021 - 09:42

Aprovado - Votação Única na Sessão de 01/06/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2021 - 16:41

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 20 de Abril de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2021 - 16:10

Inclusa no Expediente - Sessão de 20/04/2021 as 14:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2021 - 14:20

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado