Projeto de Lei Nº 050/2020 - Processo: 499/2020
Ementa
ATUALIZA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios mensais do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Itaboraí, para o quadriênio 2021/2024, são fixados nos termos desta Lei, observados os limites e preceitos estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituicão Federal.
Art. 2º - Fica mantido o valor do Subsidio mensal do Prefeito Municipal de Itaboraí para o quadriênio 2021/2024, que se inicia em 1° de janeiro de 2021, fixando-o em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Art. 3º - Fica mantido o valor do Subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Itaboraí para o quadriênio 2021/2024, que se inicia em 1° de janeiro de 2021, fixando-o em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo comissionado na Administração Pública deverá optar entre o subsídio correspondente ao mandato eletivo que detém ou os vencimentos fixados para o cargo de comissão, sendo vedada a cumulação.
Art. 4º - Os Subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 5º - Os valores dos subsídios atualizados de que tratam esta Lei continuarão sendo reajustado monetariamente na mesma proporção, percentuais e época, em que for revisada a remuneração geral dos servidores públicos municipais, em obediência ao que dispõe o art. 37, X e XIII da Constituição Federal.
Art. 6º - As despesas de execução da presente Lei, correão por conta de dotação própria consignadas nos orçamentos dos exercícios do quadriênio 2021/2024, suplementados se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Justificativa
A presente Lei está fixando, portanto, um valor de subsídio para a legislatura subsequente, para adequá-lo ao estritamente estabelecido pelo Artigo 29, inciso VI, alínea “f”da Carta Magna.
O aumento de população implica alterações em relação às receitas estimadas, bem como nas despesas, tanto no orçamento do Poder Executivo, quanto no do Poder Legislativo. Em relação ao orçamento do Executivo as alterações mais relevantes são decorrentes dos repasses constitucionais da União e do Estado, em especial aquelas promovidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU ao calcular os coeficientes definidores dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Tal Projeto de Lei, portanto, atende aos dispositivos constitucionais atinentes a matéria tratada e respeita todos os balizamentos e limites definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 que trata da Responsabilidade Fiscal dos agentes políticos empenhadores de despesas.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: termino do mandato.