Projeto de Lei Nº 051/2020 - Processo: 500/2020

Processo: 500/2020
Data: 27/08/2020
Status: Ativo
Autor: Mesa Diretora
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

ATUALIZA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABAORAÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Fica mantido o valor do Subsidio mensal dos Vereadores do Município de Itaboraí para o quadriênio 2021/2024, que se inicia em 1° de janeiro de 2021, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 2º - Os valores dos subsídios atualizados de que tratam esta Lei continuarão sendo  reajustados monetariamente na mesma proporção, percentuais e época, em que for revisada a remuneração geral dos servidores públicos municipais, em obediência ao que dispõe o art. 37, X e XIII da Constituição Federal.

Art. 3º - Fica assegurado aos Vereadores o recebimento da 13ª remuneração, no mês de dezembro, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.

Art. 4º - Os Subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.

Art. 5º - As despesas de execução da presente Lei, correão por conta de dotação própria consignadas nos orçamentos dos exercícios do quadriênio 2021/2024, suplementados se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

Justificativa

A presente Lei está fixando, portanto, um valor de subsídio para a legislatura subsequente,  para adequá-lo ao estritamente estabelecido pelo Artigo 29, inciso VI, alínea “f”da Carta Magna.

O aumento de população implica alterações em relação às receitas estimadas, bem como nas despesas, tanto no orçamento do Poder Executivo, quanto no do Poder Legislativo. Em relação ao orçamento do Executivo as alterações mais relevantes são decorrentes dos repasses constitucionais da União e do Estado, em especial aquelas promovidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU ao calcular os coeficientes definidores dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC nº  25/2000 e EC nº  58/2009)

III–5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV–4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Tal Projeto de Lei, portanto, atende aos dispositivos constitucionais atinentes a matéria tratada e respeita todos os balizamentos e limites definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 que trata da Responsabilidade Fiscal dos agentes políticos empenhadores de despesas.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2022 - 14:53

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: termino do mandato.
QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2020 - 10:27

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 01/10/2020 às 11:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020 - 14:22

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 27 de Agosto de 2020

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020 - 14:00

Inclusa no Expediente - Sessão de 27/08/2020 as 11:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020 - 12:36

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado