Projeto de Lei Nº 052/2020 - Processo: 501/2020

Processo: 501/2020
Data: 27/08/2020
Status: Ativo
Autor: Mesa Diretora
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

ATUALIZA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os subsídios mensais dos Secretários do Município de Itaboraí, para o quadriênio 2021/2024, são fixados nos termos desta Lei, observados os limites e preceitos estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituicão Federal.

 

Art. 2º - Fica mantido o valor do Subsidio mensal do Prefeito Municipal de Itaboraí para o quadriênio 2021/2024, que se inicia em 1° de janeiro de 2021, fixando-o em R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 

Art. 3º - Os Subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.

 

Art. 4º - Os valores dos subsídios atualizados de que tratam esta Lei continuarão sendo  reajustado monetariamente na mesma proporção, percentuais e época, em que for revisada a remuneração geral dos servidores públicos municipais, em obediência ao que dispõe o art. 37, X e XIII da Constituição Federal.

 

Art. 5º - Para fins de pagamento, considerar-se-ão em exercício os secretários municipais licenciados nos seguintes casos:

 

I – Doença devidamente comprovada por atestado médico;

II – No desempenho de missões de caráter cultural ou de Interesse do Município;

III – Por Luto, falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até 8 (oito) dias;

IV – Para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;

V – Gestante, por 120 (cento e vinte) dias;

VI – Licença Paterna, por 7 (sete) dias;

VII – Para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante atestado médico.

 

Art. 6º - Os Secretários Municipais gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias com os mesmos direitos e benefícios pertinentes aos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 7º - O Servidor da União, Estado ou Município que seja cedido e investido no cargo de Secretário Municipal será remunerado da seguinte forma:

 

 

a – Perceberá o valor do subsídio fixado para Secretario Municipal, se a cedência for sem remuneração;

 

b – Perceberá o subsidio fixado para Secretário Municipal, deduzida a quantia que perceber do órgão cedente, se a cedência for com remuneração;

 

c – Nada perceberá do Município se a cedência for com remuneração e esta for igual ou superior ao valor do subsídio fixado para Secretário Municipal;

 

Art. 8º - Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13ª remuneração, no mês de dezembro, correspondente ao valor integral de um subsidio mensal.

 

Art. 9º - Aplicam – se a esses agentes politico-administrativos, no que couber, as demais normas estatutárias, nas mesmas condições em que estas vantagem forem pagas aos servidores, excetuadas as relativas a seguridade social;

 

Art. 10º - As despesas de execução da presente Lei, correão por conta de dotação própria consignadas nos orçamentos dos exercícios do quadriênio 2021/2024, suplementados se necessário.

 

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

Justificativa

A presente Lei está fixando, portanto, um valor de subsídio para a legislatura subsequente,  para adequá-lo ao estritamente estabelecido pelo Artigo 29, inciso VI, alínea “f”da Carta Magna.

O aumento de população implica alterações em relação às receitas estimadas, bem como nas despesas, tanto no orçamento do Poder Executivo, quanto no do Poder Legislativo. Em relação ao orçamento do Executivo as alterações mais relevantes são decorrentes dos repasses constitucionais da União e do Estado, em especial aquelas promovidas pelo Tribunal de Contas da União – TCU ao calcular os coeficientes definidores dos repasses relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Tal Projeto de Lei, portanto, atende aos dispositivos constitucionais atinentes a matéria tratada e respeita todos os balizamentos e limites definidos pela Lei Complementar nº 101/2000 que trata da Responsabilidade Fiscal dos agentes políticos empenhadores de despesas.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2022 - 14:54

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Andamento
Despacho: termino do mandato.
QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2020 - 10:27

Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 01/10/2020 às 11:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020 - 14:22

Lido no Expediente - Sessão de Quinta - feira, 27 de Agosto de 2020

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020 - 14:00

Inclusa no Expediente - Sessão de 27/08/2020 as 11:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2020 - 12:40

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado