Projeto de Lei Nº 000/2016 - Processo: 519/2016
Ementa
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPÁL DE ITABORAÍ, DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, REGIMENTAIS, BEM COMO DO ARTIGO 20, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO, DO ARTIGO 65, INCISO XXIV E DOS ARTIGOS 29 E 29-A DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL, APRESENTA O SEGUINTE
PROJETO DE LEI
Art. 1º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Itaboraí, para o quadriênio 2017/2020, é fixado nos termos desta Lei, observados sempre os limetes e preceitos estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º - O valor do subsídio mensal dos Secretários Municipais do Município de Itaboraí, para o quadriênio 2017/2020, que se inicia em 1º de Janeiro de 2017, será no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais.
Parágrafo Ùnico: Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
Art 3º - Os valores fixados na presente Lei a partir de 1º de Janeiro de 2017, serão reajustados através de Lei específica de iniciativa da Camara Municipal, nos mesmos indices aplicados aos servidores públicos municipais observados os parâmetros legais e constitucionais.
Art. 4º - Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício, os secretários municipais licenciados no seguintes casos:
Inciso I - Doença devidamente comprovada por atestado médico;
Inciso II - Para desempenhar missões de carater cultural ou de interesse do Município;
Inciso III - Por luto, pelo falecimento do cônjuge, ascedente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
Inciso IV - Para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município;
Inciso V - Licença-Gestante, por cento e vinte dias;
Inciso VI - Licença-Paternidade, no prazo de sete dias;
Inciso VII - Para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado médico.
Art. 5º - Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação do Município, os Secretários Municipais receberão diárias, conforme disposto em legislação específica.
Art. 6º - Os Secretários Municipais gozarão férias anuais de trinta dias com os mesmos direitos e benefícios pertinentes aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7º - O Servidor da União, Estado ou Município que seja posto à disposição e investido no cargo de Secretário Municipal será remunerado por uma das seguintes formas:
a) Perceberá o valor do subsídio fixado em parcela única, se a cedência for sem remuneração;
b) Perceberá o subsídio fixado para Secretário Municipal, deduzida a quantia que perceber do órgão cedente, se a cedência for com remuneração;
c) Nada perceberá do Município se a cedência for sem prejuízo da remuneração e esta for igual ou superior ao valor do subsídio mensal.
Art. 8º - Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13ª remuneração, no mês de Dezembro, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.
Art. 9º - Aplicam-se a esses agentes político-administrativos, no que couber, as demais normas estatutárias, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores, excetuadas as relativas à Seguridade Social.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.
Justificativa
O presente Projeto de Lei que fixa os subsídios dos Secretários Municipais para o mandato a iniciar-se em 1º de Janeiro de 2017, atende as determinações legais e constitucionais vigentes, consubstanciadas principalmente na obrigatoriedade da fixação de subsídios em cada legislatura para a subsequente, 30 dias antes das eleições. Entendemos que os valores propostos estão dentro da realidade do Município e, por isso, esperamos que esta iniciativa mereça a aprovação dos nobres pares.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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