Projeto de Lei Nº 000/2013 - Processo: 523/2013

Processo: 523/2013
Data: 03/09/2013
Status: Arquivado
Autor: Irmão Caio
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui o Programa Municipal Jovem Aprendiz, e dá outras providências.

Texto Integral

                                                       O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ RJ., no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Município de Itaboraí RJ., aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da sua  Administração Direita ou Indireta, o Programa Jovem Aprendiz, programa este vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e de acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Sindicatos de Classe, formará uma COMISSÃO FISCALIZADORA, para a obrigatoriedade do cumprimento da Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, na contratação de Jovens Aprendizes, no Município de Itaboraí.  

Art. 2º - Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo  Poder Executivo será observado o disposto nesta lei.

Capítulo II

DO PÚBLICO ALVO

Art. 3º - O Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos que celebre contrato de aprendizagem com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo Único: A idade máxima prevista no “caput” deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.

Capítulo III 

 DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que a Administração Pública Municipal se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo Único: Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

Art. 5º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 6º - Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo Único: A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas nesta lei.

Art. 7º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;

II – horário especial para o exercício das atividades; e

III – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo Único: Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 8º - Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico - profissional metódica:

I – as pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Único: As pessoas jurídicas mencionadas nos incisos expressos no “caput” deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Art. 9º - O Poder Executivo assumirá a condição de empregador, empregará e matriculará nos cursos oferecidos pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior um número de aprendizes equivalente entre 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento), dos servidores públicos municipais em pleno exercício de suas atividades ou atribuições profissionais existentes, cujas funções demandem formação profissional.

Parágrafo Único: No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

Art. 10 - Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada pela Administração Pública Municipal a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

§ 2º - Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 11 - A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, sendo que: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerão no interior da Administração Pública Municipal.

Art. 12 – Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo/hora. Parágrafo único. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz.

Justificativa

              O presente Projeto de Lei tem por finalidade a contratação de Jovens Aprendizes na idade de 14 a 24 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005.      È um absurdo, nos dias de hoje, termos milhares de crianças e adolescentes morrendo pelo mundo, vítimas da pobreza, fome e desnutrição, ou ainda, inúmeros casos de droga dicção, violência e exclusão social, que afetam milhões de jovens que não tem seus direitos garantidos!      Itaboraí, tem um grande número de pessoas com diferentes condições de vida, sabemos que existem muitas emergências para a Prefeitura cuidar, e uma delas é dar maior atenção e providências ao público jovem da cidade: especialmente no combate ao uso de drogas, à marginalidade e à violência doméstica e sexual infanto-juvenil.      Muitas vezes o jovem finaliza o ensino médio sem condições de conduzir a própria vida, sem trabalho garantido e sem perspectiva de emprego no mercado de trabalho. Quando vão procurar emprego, não sabem nem por onde começar e iniciam sua vida profissional com frustrações.      Sabemos que “não basta apenas oferecer ajuda financeira nesses casos, e sim oferecer condições para que essas pessoas sejam capazes de conduzir suas vidas. E uma das formas para isso, é proporcionar trabalho, ou ao menos formação profissional”       Este Projeto de Lei vem com a finalidade de dispor emprego no município, dar oportunidade de formar e empregar os jovens da cidade de Itaboraí.       Tal medida tem o propósito de incentivar o Jovem que, por algum motivo qualquer, trabalha e estuda, isto é exerce uma dupla jornada, que auxilia no sustento de sua família e se mantém longe das drogas e de outros tipos de criminalidade.        Inúmeras Empresas se instalaram no nosso Município e não estão efetivamente aplicando à Lei, com isso não ajuda a diminuir o índice de jovens ociosos, não traz melhoria de qualidade de vida, e não tira muitos jovens das drogas e da marginalidade.      O Projeto de Lei Municipal, é norteada pela Lei Federal 10.097, de 19 de Dezembro de 2000, cujo contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, formação técnico-profissional, compatível, e o aprendiz, a executar, com zelo, as tarefas necessárias a essa formação.      Percebe-se que a Lei Federal 10.097, é uma Lei de incentivo à contratação de adolescentes e jovens, sem que o trabalho atrapalhe à formação educacional e técnica do jovem, portanto, que protege o jovem na sua formação e inclusive de exploração no ambiente e exercício do seu trabalho, garantindo benefícios aos contratantes. A lei obriga que 5% a 15% do quadro de funcionários de uma empresa seja de aprendizes, mas ela não está sendo cumprida em grande parte dos municípios brasileiros, o que aumenta ainda mais o desemprego entre os jovens e, consequentemente a marginalidade. Por isso temos um grande campo para trabalhar.      A contratação de um aprendiz favorece inclusão social, emprego  com carteira assinada, geração de renda, qualificação profissional, diminuição do ócio, erradicação escolar entre outros.      No caso, ainda, da contratação do aprendiz ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem, as empresas contratantes têm algumas vantagens, como por exemplo: não ter o vínculo empregatício com este contratado, cumpre a Lei da cota do aprendiz, demonstra responsabilidade social, além de ter o jovem preparado ao perfil de sua empresa.      A aplicação da Lei, certamente, favorece a sociedade com a diminuição da taxa de desemprego, eleva índices de escolarização, e uma vez o jovem empregado, reduz índices sociais desastrosos.        É preciso pensar estratégias de ações para cessarmos esta fábrica de jovens sem garantias de direitos, disponíveis ao crime e à marginalidade! E uma das formas para isso, é buscar qualificação de mão de obra e profissionalização de jovens e adultos.      Ajudar os jovens a arrumar emprego e ter qualificação é o começo para garantir a dignidade e o crescimento tanto pessoal como profissional, portanto trata-se de uma medida de incentivo do bom exemplo, para que a sociedade não fique refém de medidas paliativas tomadas a posteriori quando talvez seja muito tarde.      Diante do exposto, conto com a aprovação unânime do presente Projeto de Lei.                           

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
processo 523/2013 (68385408.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 -
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2014 - 11:02

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2014 - 11:43

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2014 - 11:40

Encerrada a movimentação no setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2013 - 16:32

Enviado ao Executivo Municipal - Ofício nº. 0067/2013

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2013 - 14:20

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2013 - 14:16

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 2 DE OUTUBRO DE 2013 - 10:34

Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Terça, 01 de Outubro de 2013

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2013 - 15:12

Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Quinta, 26 de Setembro de 2013

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 5 DE SETEMBRO DE 2013 - 15:27

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 03 de Setembro de 2013

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2013 - 18:29

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 03 de Setembro de 2013

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2013 - 18:20

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado