Projeto de Lei Nº 077/2019 - Processo: 527/2019
Ementa
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Itaboraí, o Programa de Vacinação Domiciliar para Idosos e Pessoas com Deficiência.
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei é destinado às pessoas:
- com idade a partir de 60 (sessenta) anos
- pessoas que apresentam dificuldades de locomoção.
Art. 3º A solicitação deverá ser feita pela própria pessoa, por familiares ou terceiros por eles responsáveis.
Art. 4º - O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para a sua aplicação.
§ 1º As solicitações de vacinação em domicílio serão feitas na Secretaria Municipal da Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, ou pessoas com deficiência, seu domicílio, telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.
§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, equipes de apoio e veículos para a plena consecução dos objetos nela visados, todos devidamente habilitados.
Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo se necessário, serem suplementadas.
Art. 6º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A norma está em consonância com o que prevê o Estatuto do Idoso que em seu artigo 2º determina que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos devam ter asseguradas todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde.
Este Projeto é destinado a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que, uma vez solicitado, receberão vacinas no próprio domicílio, desde que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação, para receberem as vacinas.
Segundo dados do IBGE, entre 2012 e 2017, a quantidade de idosos cresceu em todas as unidades da federação, sendo os estados com maior proporção de idosos o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul, ambas com 18,6% de suas populações dentro do grupo de 60 anos ou mais.
Dessa forma, em virtude da importância da matéria, com repercussão imediata da garantia dos idosos e pessoas com deficiência do direito à saúde, constitucionalmente consagrado é que venho a esta casa propor esta Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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