Projeto de Lei Nº 054/2020 - Processo: 528/2020

Processo: 528/2020
Data: 31/08/2020
Status: Ativo
Autor: PAULO NEY
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUÍ A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR CUMPRIMENTO DE METAS DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA ESF CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ALCANCE DE METAS ADAM BEM COMO AO REPASSE FINANCEIRO PROVENIENTE DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFAPS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto Integral

Art. 1º. Fica instituída a gratificação de desempenho por cumprimento de metas destinada aos profissionais da Estratégia Saúde da Família - ESF, condicionada à Avaliação de Desempenho de Alcance de Metas – ADAM, bem como ao repasse financeiro proveniente do Programa de Financiamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Rio de Janeiro – PREFAPS ao Fundo Municipal de Saúde.

§1º: O Programa de Financiamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Rio de Janeiro - PREFAPS é destinado a todos os Municípios do Estado, que realizam adesão voluntária às normas estabelecidas. O PREFAPS tem o objetivo de apoiar a Estratégia Saúde da Família - ESF dos municípios, a partir da manutenção e expansão das equipes de saúde da família (ESF) e de saúde bucal na estratégia de saúde da família (ESB/SF), bem como fomentar a qualidade e o alcance de metas no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

§2º. Os recursos financeiros do PREFAPS são destinados, exclusivamente, ao fomento à Atenção Primária à Saúde - APS através dos seguintes componentes: Sustentabilidade da Atenção Primária à Saúde; Componente de Expansão da Estratégia Saúde da Família e Componente de Desempenho da Atenção Primária à Saúde.

 

Art. 2º - A gratificação de desempenho por cumprimento de metas não receberá verba nem será complementada por meio de dotação orçamentária do tesouro municipal, restando condicionado, exclusivamente, ao repasse de recursos financeiros do Estado do Rio de Janeiro para o Município de Itaboraí, bem como sua existência e manutenção também estão condicionados à continuidade do referido repasse financeiro do PREFAPS.

 

Art. 3º - A elaboração dos indicadores e as metas para Avaliação de Desempenho de Alcance de Metas – ADAM em âmbito municipal para fins de aferição do direito à percepção da gratificação, bem como o monitoramento, a divulgação dos resultados e o posterior envio ao setor responsável da relação dos profissionais que farão jus ao recebimento serão de responsabilidade da Comissão de Acompanhamento de Desempenho dos Indicadores - CADI.

 

Art. 4º - Os indicadores e as metas estabelecidos para Avaliação de Desempenho de Alcance de Metas – ADAM para os profissionais em âmbito municipal para fins de aferição do direito à percepção da gratificação serão previamente estabelecidos e divulgados para o período seguinte, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Saúde, observado os parâmetros estabelecidos no Decreto regulamentador desta lei, conforme o artigo 12.

 

Parágrafo único: Serão utilizados como base para os indicadores e metas aqueles previstos no Plano Municipal de Saúde, no PREFAPS do Estado do Rio de Janeiro e no Programa Previne Brasil da União, bem como atualizados por necessidade da gestão municipal e ainda adequados à legislação vigente.

 

Art. 5º A Comissão de Acompanhamento de Desempenho dos Indicadores - CADI deverá ser constituída por profissionais representantes dos setores abaixo, designados pelo Secretário Municipal de Saúde por meio de Portaria:

 

I- 02 (dois) da Subsecretaria de Atenção Básica/Atenção Primária à Saúde;

II- 05 (cinco) da Coordenação da Estratégia Saúde da Família;

III- 01 (um) do Núcleo de Recursos Humanos;

IV- 01 (um) do Departamento de Sistemas de Informação e Geoprocessamento em Saúde; e

V- 01 (um) da Coordenação de Saúde Bucal.

 

Art. 6º. O pagamento da gratificação de desempenho por cumprimento de metas terá a periodicidade quadrimestral e o valor será de até R$ 800,00 (oitocentos reais), igualmente distribuída para cada profissional que alcançar a meta estabelecida, conforme Avaliação de Desempenho de Alcance de Metas – ADAM aferida pela CADI.

§1º - Não incidirá sobre o valor da gratificação de desempenho por cumprimento de metas a contribuição previdenciária, uma vez que não será incorporada aos vencimentos devido à sua natureza condicionada e temporária.

§2º - Haverá a incidência do imposto de renda na fonte, na forma de lei.

§3º - A gratificação de desempenho por cumprimento de metas não entrará na base de cálculo dos demais reflexos referentes à remuneração, a saber: as férias, a gratificação natalina, os anuênios, outras gratificações e demais vantagens.

§4º - A gratificação poderá ser acumulada com outras gratificações e vantagens.

 

Art. 7º. O valor da gratificação de desempenho por cumprimento de metas será calculado a cada 4 (quatro) meses, respectivamente nos meses de abril, agosto e dezembro, para pagamento aos profissionais lotados nas Unidades de Saúde da Família, que alcançarem as metas previamente estabelecidos pela CADI.

Parágrafo Único: Farão jus ao recebimento da gratificação de desempenho por cumprimento de metas, além dos profissionais que comporão o CADI, aqueles lotados nas Unidades de Saúde da Família que compõem a equipe mínima de Saúde da Família (Médico, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Agente Comunitário de Saúde) e a equipe de Saúde Bucal (Dentista, Auxiliar de Saúde Bucal ou Técnico de Saúde Bucal), devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES da Unidade.

 

Art. 8º. A dotação orçamentária para a despesa com o pagamento da gratificação de desempenho por cumprimento de metas aos profissionais na forma prevista nesta lei, será efetuado por meio do respectivo Programa de Trabalho e Elemento de Despesa do Fundo Municipal de Saúde, a partir do repasse das verbas do PREFAPS por parte do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A gratificação de desempenho por cumprimento de metas, após repasse da verba pelo Estado do Rio de Janeiro e apuração por parte do Fundo Municipal de Saúde, poderá ser objeto de empenho para pagamento aos profissionais que fazem jus, da forma mais conveniente ao município, inclusive por meio da Folha de Pagamento.

 

Art. 9º. Caso o valor do repasse quadrimestral do PREFAPS pelo Estado ao Município de Itaboraí não seja suficiente para o pagamento do valor máximo, conforme o artigo 6º, será calculado o valor proporcional a ser pago a cada um dos profissionais que fizerem jus, conforme o parágrafo único do artigo 7º.

 

Art. 10. Em caso de exoneração ou rescisão do contrato temporário, antes do fim do período de cálculo do artigo 7º, o profissional não fará jus a gratificação de desempenho por cumprimento de metas de forma proporcional.

 

Art. 11. Somente fará jus ao pagamento da gratificação de desempenho por cumprimento de metas o profissional que estiver em efetivo exercício, observado os casos de afastamento e de licenças da legislação municipal, que não comprometerem o cumprimento das metas durante cada período de cálculo.

 

Art. 12. Esta Lei será regulamentada, por meio de Decreto, em até 90 dias, a fim de definir as seguintes matérias:

I- o funcionamento da Comissão de Acompanhamento de Desempenho dos Indicadores – CADI;

II- a formatação da Avaliação de Desempenho de Alcance de Metas – ADAM;

III- a fixação dos indicadores e metas estabelecidos para a avaliação de desempenho;

IV- a data e a forma da divulgação dos indicadores e metas, previamente estabelecidos para o período seguinte;

V- a forma de cálculo proporcional do pagamento da gratificação aos profissionais que fizerem jus;

IV- o prazo máximo para o pagamento da gratificação aos profissionais, após a apuração das verbas recebidas pelo Fundo Municipal de Saúde; e

VII- os demais assuntos inerentes.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, da seguinte forma.

I- com efeitos retroativos a data do primeiro repasse das verbas do PREFAPS pelo Estado ao Município de Itaboraí, anteriores ao advento da Lei Complementar nº 173/2020; e

II- com efeitos imediatos, observado o § 5º, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que as Unidades de Saúde da Família estão diretamente relacionadas às medidas de combate à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Justificativa

Justifico que o projeto tem por finalidade precípua a gratificação de desempenho por cumprimento de metas, destinado aos profissionais da Estratégia Saúde da Família (ESF), com periodicidade quadrimestral, e valor máximo de pagamento de até R$ 800,00 (oitocentos reais), distribuída igualmente, para cada profissional desde que alcançada a meta estabelecida, conforme Avaliação de Desempenho de Alcance de Metas – ADAM aferida pela CADI, e sempre condicionada ao repasse da verba por parte do Estado do Rio de Janeiro ao Fundo Municipal de Saúde.

 

                        O presente projeto de lei está em consonância com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa.

 

                        A verba para o pagamento da gratificação de desempenho por metas é oriunda do Estado do Rio de Janeiro, por meio do  Programa Estadual de Financiamento da Atenção Primária à Saúde – PREFAPS, conforme a Resolução SES n° 1846 de 09 de maio de 2019, que aprova o Programa de Financiamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Rio de Janeiro, alterada pela  Resolução SES N° 1938 de 25 de novembro de 2019, que incluiu  em seu escopo equipes de consultório na rua (eCnaR) e de núcleo ampliado de saúde da família e atenção básica (e-NASFAB).

 

                        O Programa de Financiamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Rio de Janeiro - PREFAPS é destinado a todos os Municípios do Estado, que realizam adesão voluntária às normas estabelecidas. O PREFAPS tem o objetivo de apoiar a Estratégia Saúde da Família - ESF dos municípios, a partir da manutenção e expansão das equipes de saúde da família (eSF) e de saúde bucal na estratégia de saúde da família (eSB/SF), bem como fomentar a qualidade e o alcance de metas no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

 

                        A dotação orçamentária para a despesa com o pagamento da gratificação de desempenho por cumprimento de metas aos profissionais na forma prevista nesta lei, será efetuado por meio do respectivo Programa de Trabalho e Elemento de Despesa do Fundo Municipal de Saúde, a partir do repasse das verbas do PREFAPS por parte do Estado do Rio de Janeiro ao Fundo Municipal de Saúde, ou seja, não haverá impacto financeiro.

 

                        Em relação a Lei Complementar nº 173/2020 que veda a criação de vantagens a servidores públicos até 31/12/2021, o caso da presente lei é justamente a exceção, uma vez que as Unidades de Saúde da Família estão diretamente relacionadas às medidas de combate à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o § 5º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020

 

 

 

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2020 - 11:00

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado