Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 534/2015
Processo:
534/2015
Data:
30/04/2015
Status:
Arquivado
Autor:
Geraldo Saraiva
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras em mercados e hipermercados e dá outras providências.
Texto Integral
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção
de cadeiras de rodas motorizadas dotadas de
cesto acondicionador de compras em mercados
e hipermercados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABORAÍ, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu o promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º. Os mercados e hipermercados ficam obrigados a manterem, à disposição dos seus clientes e usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras.
§ 1º O número de cadeiras motorizadas com cesto acondicionador a serem disponibilizadas corresponderá, no mínimo, a:
I – uma, nos mercados de pequeno porte;
II – duas, nos mercados de médio porte;
III – quatro, nos mercados de grande porte.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – mercado de pequeno porte, aquele que dispõe de até cinco caixas para atendimento aos clientes;
II - mercado de médio porte, aquele que dispõe de seis a dez caixas para atendimento aos clientes;
III - mercado de grande porte e hipermercado, aqueles que dispõem de mais de dez caixas para atendimento aos clientes.
Art. 2º. Ficam os mercados e hipermercados obrigados a reservar vagas nos seus estacionamentos para os veículos das pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O número de vagas reservadas nos estacionamentos corresponderá, no mínimo, ao número de cadeiras motorizadas com cesto acondicionador que cada supermercado deve disponibilizar aos seus clientes e usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo, através do órgão competente poderá aplicar multa ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, observada a seguinte proporção:
I - multa no valor de cinco salários mínimos, para os mercados de pequeno porte;
II - multa no valor de dez salários mínimos, para os mercados de médio porte;
III- multa no valor de vinte salários mínimos, para os mercados de grande porte.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O Censo de 1890 identificou, pela primeira vez, a existência de deficientes físicos no Brasil. Em 1920, o Censo passou a destacar dois tipos de deficiência: a cegueira e a surdo-mudez. Por sua vez, o Censo de 1950 eliminou vinte quesitos pesquisados, entre eles os relativos às deficiências, voltando a incluí-los apenas no Censo de 1991. De acordo com o Censo de 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísitica – IBGE, pelo menos quatorze inteiros e cinco décimos por cento dos habitantes do País apresentam pelo menos um dos seis tipos de deficiência levantados pelas estatísticas, o que corresponde a aproximadamente vinte e quatro milhões de pessoas. Desse total, são considerados deficientes físicos ou com mobilidade reduzida cerca de 10 milhões de brasileiros. A Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, busca a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, garantindo-lhe direitos que possibilitem o exercício pleno da cidadania e a conquista de uma vida independente. A acessibilidade, uma das vertentes principais do processo de inclusão e que encontra previsão no Texto Constitucional, visa assegurar o direito de locomoção com autonomia e independência à pessoa portadora de deficiência, pela supressão de barreiras e obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Como já exposto, o Brasil conta com um expressivo contingente populacional que é portador de deficiência ou possui mobilidade reduzida. Para estes brasileiros, com certeza, a vida não tem sido fácil, pois enfrentam uma gama de obstáculos no exercício do seu direito constitucional de ir e vir. A simples ida a um supermercado, fato corriqueiro na vida de qualquer cidadão, torna-se uma prova de resistência e, muitas vezes, fonte de humilhação, tendo em vista que esses estabelecimentos comerciais raramente disponibilizam meios para que esses cidadãos possam exercer com dignidade seu papel de consumidor.A fim de corrigir essa situação, apresentamos este Projeto de Lei, que obriga os mercados e hipermercados a manterem cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras à disposição dos seus clientes e usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida. Além disso, propomos que sejam reservadas, nos estacionamentos desses estabelecimentos comerciais, vagas para os veículos dos clientes e usuários portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Processo 534/2015 (37835772.pdf)
20/05/2026
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20/05/2026 | - |
QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017 - 10:41
Processo Arquivado
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017 - 10:35
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017 - 12:23
QUARTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2015 - 11:47
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2015 - 16:24
TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2015 - 15:35
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2015 - 15:34
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2015 - 10:37
Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta, 25 de Junho de 2015
Status: FinalizadoSEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2015 - 11:30
Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Quinta, 18 de Junho de 2015
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 4 DE MAIO DE 2015 - 09:38
Lido no Expediente - Sessão de Quinta, 30 de Abril de 2015lido
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2015 - 14:30