Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 554/2015
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA CRIANÇAS QUE NECESSITEM FAZER USO DE DE CADEIRAS DE RODAS NAS PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS E PARTICULARES.
Texto Integral
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação, em praças e parques municipais e particulares, de equipamentos desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças que necessitem fazer uso de cadeiras de rodas, visando a integração e melhoria na qualidade de vida.
Art. 2º- Na instalação dos equipamentos referidos no Artigo 1º, o Executivo priorizará as praças e parques municipais que possibilitem o acesso e atendimento de maior número de crianças cadeirantes.
Art. 3º - Na implantação dos equipamentos provenientes de parcelamento do solo executados por particulares ou pelo município, deverão ser aplicadas as normas técnicas federais certificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, em especial a NBR 9050.
Parágrafo Único- Na falta de especificação técnica, caderá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a apresenteção de projetos dos equipamentos e diretrizes a serem seguidas na urbanização das praças que permitam a ultilização por crianças em cadeiras de rodas, competindo à Secretaria de Obras, acompanhar o desenvolvimento e a implantação.
Art. 4º - As praças e parques onde forem instalados os equipamentos deverão atender às normas técnicas de acessibilidade universal.
Parágrafo Único - Nas praças e parques a que se refere o caput, deverão ser fixadas placas indicativas, com símbolo de acessibilidade universal, e com a informação: Praça ou Parque Acessível.
Art. 5º - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, prevista com antecedência no Orçamento Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto de Lei busca, em consonância com a Lei Federal nº 10098/2000, ampliar o alcance de tantas crianças que, em nosso município, encontram-se tolhidas, não permitidas ao amplo relacionamento externo que lhes proporcione maior integração social e consequente convivência promotora da necessidade desenvoltura, visto caso a caso. Este vereador, na condição de presidente da Comissão Permanente que também zela pelos interesses da pessoa com necessidades especiais, na intenção de promover maior e melhor qualidade de vida à essa parcela social, nada mais fez de adequar propostas, contando com a parceria dos demais pares nesta Casa Legislativa pela aprovação da presente cumprindo assim com mais um desafio em favor das nossas crianças que fazem parte de uma suposta parcela entendida como esquecida.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Processo 554/2015 (65561287.pdf)
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