Projeto de Lei Nº 079/2019 - Processo: 576/2019
Ementa
Dispões sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros a instalarem dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite em toda frota de ônibus que circula no Município de Itaboraí, bem como, disponibilização de aplicativo gratuito aos usuários, com informações sobre o serviço prestado e da outras providências.
Texto Integral
Art. 1º Obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros que circulam no município de Itaboraí:
I – Instalarem dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia de sistema de posicionamento global – GPS, em toda frota de ônibus.
II – Disponibilizarem aos usuários, um aplicativo gratuito, em pelo menos dois sistemas operacionais mais populares para smartphones, que informe as linhas disponíveis, seus respectivos itinerários, horários dos pontos de partida, localização dos pontos de ônibus mais próximos, posição geográfica de cada ônibus em tempo real, assim como, o tempo estimado para chegada ao local de embarque.
Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros serão responsáveis pelo custeio, implantação, manutenção e gerenciamento do sistema de rastreamento e monitoramento via satélite, bem como, do aplicativo gratuito a ser disponibilizado aos usuários.
Parágrafo único: As informações processadas pelo sistema de rastreamento e monitoramento via satélite deverão ser armazenadas pelo período mínimo de um ano, devendo ser disponibilizadas, se solicitadas, para instruir demanda judicial ou administrativa.
Art. 3º A contar da publicação da presente norma, as empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros terão o prazo de um ano para se adequarem as obrigações estabelecidas.
Art. 4º Será considerada infração o descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos na presente norma, bem como, acarretará as seguintes penalidades para as empresas que:
I – Conduzir o veículo sem dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia de sistema de posicionamento global – GPS, ou estando este, ineficiente, inoperante ou em desacordo com a regulamentação.
a) Penalidade: Multa no valor de centro e setenta Ufitas e apreensão do veículo até a regularização.
II – Deixar de implantar o aplicativo ou estando este ineficiente, inoperante ou em desacordo com a regulamentação.
a) Penalidade: Multa no valor de trezentos e vinte Ufitas.
III – Deixar de cumprir o prazo estabelecido no art. 3° da presente lei.
a)Penalidade: Multa no valor de quinhentos e cinquenta Ufitas.
Art. 5º A fiscalização da obrigatoriedade de que trata a presente Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes, através de seus Fiscais de Transportes.
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir atos necessários a completa regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Todos tem direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral. Esse é um direito fundamental, resguardado pela Constituição Federal de 1988.
O acesso as informações públicas serão garantidas para a promoção da transparência no serviço público e nos últimos anos, tivemos avanços importantes na abertura dessas informações, com a criação de portais e a aprovação da Lei de Acesso a Informação.
Apesar desses avanços, muito pouco ou quase nada avançamos em relação á transparência das informações relacionadas á mobilidade urbana. Consequentemente, convivemos há décadas com a má qualidade do transporte público em nosso município, que atualmente tem sido uma das maiores reclamações da população Itaboraiense.
A falta de informações públicas sobre as linhas, itinerários e seus respectivos horários de ônibus das concessionárias de transportes coletivo de passageiros que circulam no município de Itaboraí têm motivado tais cobranças.
E para atender as cobranças da população Itaboraiense, propondo através desta proposição utilizando da tecnologia, que permite, atualmente, com baixo custo, o monitoramento constante da localização de um veículo específico, tanto é que esse tipo de sistema já é utilizado em larga escala pela população em geral, com o objetivo de, a partir dos dados do Sistema de Posicionamento Global (GPS), informar as linhas disponíveis, seus respectivos itinerários, horários dos pontos de partida, localização dos pontos de ônibus mais próximos, posição geográfica de cada ônibus em tempo real, assim como, o tempo estimado para chegada ao local de embarque.
Nesse sentido, a apresentação da presente proposição busca atender aos anseios da população Itaboraiense, a um serviço público de transporte de passageiros adequado dentro dos princípios da administração Pública.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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