Projeto de Lei Nº 045/2021 - Processo: 577/2021
Ementa
INSTITUI O PROJETO "SINAIS DO AMANHÃ" UM PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO EM LIBRAS NAS ESCOLAS E NO ATENDIMENTO PÚBLICO MUNICIPAL QUE TEM COMO OBJETIVO ATENDER A PARCELA DA POPULAÇÃO PRECISA DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
O Vereador Elber Correa, do município de Itaboraí, no uso de suas atribuições legais, acompanhando o Projeto de Lei 3986/20 da Câmara dos Deputados Federais, que fala sobre a obrigatoriedade do ensino da língua de Sinais (Libras) nos âmbitos Estaduais e Municipais, vem no que compete a municipalidade trazer essa matéria de suma importância para o desenvolvimento social da população da cidade e tem como principal objetivo reduzir as distâncias e dar amparo aos portadores de necessidades especiais, reduzindo as desigualdades entre os munícipes de Itaboraí, nesse sentido propõe a seguinte medida legal:
DO INTERPRETE E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Essa lei, institui o programa "Sinais do Amanhã" , PMAL – Programa Municipal de Acompanhamento em Libras, que versa sobre o atendimento especializado nas escolas, no atendimento público e ambulatorial do município de Itaboraí.
I – A prefeitura definirá de acordo com a necessidade o quantitativo de interpretes e professores para atender a demanda municipal e distrital.
II- A capacidade técnica de tradução e interpretação de libras deverá ser considerada critério de desempate para a ampla concorrência de vagas ao setor público.
III - Diante da demanda, a prefeitura poderá contratar ou firmar convênios para que o profissional interprete não se limite a prestar os seus serviços em apenas um local, podendo ele ser remanejado de acordo com a necessidade.
IV – O interprete poderá ser contratado para atuar por distrito.
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 2 º Fica o Poder Público Municipal, autorizado a ministrar e incluir na grade de ensino público municipal o ensino de Libras.
Art. 3º, Fica autorizado o município a selecionar uma escola por distrito para receber e aplicar o programa especial de ensino que deverá contar com:
I – Um quantitativo mínimo de turmas especiais com interpretes para traduzir as aulas ministradas em tempo real para a linguagem de Sinais (Libras).
II – Inclusão do ensino de libras na grade curricular, sendo recomendada a sua inclusão nos dois últimos anos escolares municipais.
DA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º - Fica autorizado a disponibilizar a interpretação de Libras no Hospital Municipal Desembargador Leal Júnior.
Art. 5ª - A prefeitura poderá disponibilizar de acordo com a necessidade, a interpretação e tradução em libras em qualquer outro serviço hospitalar e ambulatorial no município de Itaboraí.
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º Deverá ser disponibilizado interprete para atender todos os principais serviços municipais, que compreendem, as Secretarias, Prefeitura e Câmara Municipal.
Art. 5º Fica o poder executivo municipal, de acordo com dados obtidos pelo mapeamento social, adequar essa lei as necessidades e os moldes municipais, desde que efetive a prestação social pretendida.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A prefeitura decidirá quais secretarias atuarão junto à secretaria de saúde e de educação para implantação do programa.
Art. 7º Fica autorizado o poder executivo municipal a criar uma sala e/ou um setor especializado de atendimento na linguagem de sinais.
Art. 8º O Executivo Regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 9º as despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Linguagem de sinais é um meio de inclusão social muito importante, uma ferramenta de grande importância para que portadores de necessidades especiais auditivas possam exercer a sua cidadania com plenitude.
Em todos os municípios desse país existem pessoas que sofrem dia após dia para conseguirem educar seus filhos de forma satisfatória, principalmente aqueles filhos que possuem alguma necessidade especial.
É de suma importância frisar que cabe ao poder público reduzir essas desigualdades, buscando e estudando medidas para atender toda a população sem distinção.
Sendo assim, essa Lei Justifica-se pela inclusão social do surdo e mudo, nas escolas e no atendimento público municipal, e tem como objetivo dar prestação dos serviços públicos a essa pequena parcela tão necessitada.
Trazer igualdade e reduzir distâncias e o objetivo de qualquer órgão público, e essa lei trás de forma inicial algumas medidas para ajudar a reduzir as diferenças e incluir essa parcela da população, permitindo o devido exercício da cidadania.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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