Projeto de Lei Nº 001/2026 - Processo: 580/2026
Ementa
Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas pelo Município de Itaboraí, em doação de sangue e de medula óssea.
Texto Integral
O Presidente da Câmara Municipal de Itaboraí, nos termos do Art. 30, I e II da CRFB/88 e do Art. 84 da Lei Orgânica do município de Itaboraí, apresenta a seguinte proposição legal.
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Itaboraí, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos legais.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município de Itaboraí regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
I – A autoridade de trânsito definirá o prazo para solicitação por parte do infrator para a conversão da multa.
II – Poderá, a autoridade de trânsito, incluir no auto de infração informações referentes à possibilidade de obtenção do benefício de conversão das multas previstos nessa lei.
III – os benefícios previstos nessa lei poderão ser divulgados através de campanhas publicitárias e avisos em espaços públicos e privados.
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Itaboraí, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
Justificativa
A presente lei visa incentivar a doação de sangue e medula óssea no Município de Itaboraí, oferecendo aos condutores a opção de converter multas de trânsito leves em doações para unidades oficiais de hemoterapia. A medida busca promover a conscientização sobre a importância da doação de sangue e medula óssea, ao mesmo tempo em que oferece um benefício aos condutores que optarem por essa ação solidária.
Com essa lei, o Município de Itaboraí demonstra seu compromisso com a saúde pública e a solidariedade, incentivando a cidadania responsável e contribuindo para salvar vidas. A opção pela doação é facultativa e limitada a duas vezes ao ano por condutor, garantindo que a medida seja justa e acessível.
A lei é de fácil implementação e não gera ônus significativo para a administração municipal, tornando-se uma iniciativa inovadora e eficaz para promover a doação de sangue e medula óssea em Itaboraí.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
|---|
Ofício 022/2026 - Aguardando envio
Status: MovimentadoProcesso recebido no setor
Status: MovimentadoEncaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: Em andamentoAprovado - 2ª Votação na Sessão de 17/03/2026 às 11:00
Status: MovimentadoAprovado - 1ª Votação por unanimidade com 10 votos na Sessão de 10/03/2026 às 11:00
Status: MovimentadoLido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 03 de março de 2026
Status: MovimentadoInclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 11:00
Status: MovimentadoEntrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário
Status: MovimentadoCarregando resultados de votação...
Nenhuma votação registrada
Este processo ainda não possui votações nominais registradas.