Projeto de Lei Nº 002/2026 - Processo: 581/2026

Processo: 581/2026
Data: 03/03/2026
Status: Ativo
Autor: ROGERIO FILGUEIRAS
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício luminosos, sinalizadores, velas pirotécnicas (vela faísca) e quaisquer artefatos pirotécnicos em ambientes e locais fechados de acesso ao público no âmbito do Município de Itaboraí e dá outras providências

Texto Integral

O vereador que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte PROJETO DE LEI:

 

Art. 1º - Fica proibido, em todo o território do Município de Itaboraí o uso de fogos de artifício luminosos, sinalizadores, velas pirotécnicas (vela faísca) ou quaisquer outros artefatos pirotécnicos que produzam chama, faísca, explosão ou combustão, em ambientes e locais fechados de acesso ao público.

 

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se local fechado de acesso ao público todo espaço total ou parcialmente coberto, permanente ou provisório, que possua limitação física à livre dispersão de fumaça, gases, calor ou chamas, destinado à permanência ou circulação de pessoas, ainda que com acesso condicionado a convite, ingresso, cadastro ou pagamento.

 

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de local fechado, entre outros, casas de show, boates, salões de festas, bares, restaurantes, clubes, ginásios, arenas cobertas e locais similares destinados à realização de eventos.

 

Art. 3º - A proibição prevista nesta Lei aplica-se independentemente da capacidade do local, do tipo de evento realizado ou da finalidade da utilização do artefato pirotécnico.

 

Art. 4º - O proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento e o organizador do evento respondem solidariamente pelo cumprimento das disposições desta Lei, ainda que o evento seja promovido por terceiros ou realizado mediante cessão, locação ou qualquer outra forma de uso do espaço.

 

Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração:

 

I – multa, em valor a ser definido e atualizado por ato do Poder Executivo;

II – multa e suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de até 45 dias, nos casos de reincidência.

 

Art. 6º - Em caso de reincidência reiterada ou quando da infração resultar dano à integridade física de pessoas, o Poder Executivo poderá cassar o alvará de funcionamento de forma permanente e adotar outras medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal dos envolvidos.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos municipais competentes, que poderão atuar de forma integrada com o Corpo de Bombeiros e demais autoridades responsáveis pela segurança pública.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e ou, aditivadas também através de Emendas Parlamentares Estaduais e Federais.

 

Art. 9º - está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa proteger a vida e a integridade física das pessoas, diante dos riscos inerentes ao uso de artefatos pirotécnicos em ambientes e locais fechados de acesso ao público.

Diversos acontecimentos trágicos já demonstraram que o uso de fogos de artifício luminosos, sinalizadores e velas pirotécnicas em locais fechados pode causar incêndios de rápida propagação, liberação de fumaça tóxica, pânico coletivo e perdas irreparáveis de vidas humanas. A limitação à dispersão de calor e gases nesses ambientes potencializa os danos e dificulta a evacuação segura.

A proposta adota caráter preventivo, alinhando-se ao dever do Poder Público Municipal de zelar pela segurança e pela ordem pública em espaços de grande concentração de pessoas. A responsabilização solidária do organizador do evento e do responsável pelo estabelecimento reforça o dever de cautela e amplia a efetividade da norma.

Diante disso, a aprovação do presente Projeto de Lei mostra-se necessária e de relevante interesse público.

 

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 14:11

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 03 de março de 2026

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 14:09

Inclusa no Expediente - Sessão de Ordinária 03/03/2026 as 11:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 3 DE MARÇO DE 2026 - 09:44

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado