Projeto de Lei Nº 003/2026 - Processo: 582/2026
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS QUE APRESENTEM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE INFRAESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
O Prefeito Municipal de Itaboraí faz saber que:
Art. 1º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis edificados localizados em vias públicas do Município de Itaboraí que apresentem uma ou mais das seguintes condições:
I - Presença de buracos, valas ou crateras que comprometam a trafegabilidade e a segurança de veículos e pedestres;
II – ausência ou falha constante de iluminação pública, especialmente no período noturno.
Art. 2º – O desconto de que trata esta Lei será concedido ao proprietário ou possuidor do imóvel que:
I – apresentar requerimento formal à Prefeitura Municipal de Itaboraí, protocolado junto ao órgão competente;
II – anexar ao requerimento fotografias e/ou vídeos que comprovem as condições mencionadas no Art. 1º;
III – solicitar, no mesmo requerimento, a realização dos reparos ou serviços necessários à solução do problema.
Art. 3º – Caso os serviços de reparo ou manutenção solicitados não sejam iniciados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do protocolo do requerimento, o contribuinte terá direito ao desconto de 20% (vinte por cento) no valor do IPTU do exercício correspondente.
§1º – O desconto será válido apenas para o exercício fiscal em que o requerimento foi apresentado, podendo ser renovado mediante novo protocolo, caso persista a situação de abandono ou omissão.
§2º – A Prefeitura Municipal de Itaboraí poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificar a veracidade das informações e das imagens apresentadas.
§3º – O desconto será cancelado caso seja comprovada fraude ou má-fé por parte do requerente.
Art. 4º – A concessão do desconto não exclui a responsabilidade do Município de Itaboraí pela execução dos serviços públicos essenciais, tampouco caracteriza renúncia fiscal automática, por estar condicionada à deficiência na prestação do serviço público.
Art. 5º – A Prefeitura Municipal de Itaboraí regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, indicando os órgãos competentes para análise dos pedidos e fiscalização.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir um mecanismo de incentivo à melhoria das condições urbanas nas vias públicas do Município de Itaboraí, por meio da concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis localizados em áreas afetadas por falhas na infraestrutura urbana.
A proposta fundamenta-se no princípio da justiça fiscal e no respeito ao cidadão contribuinte. Problemas como buracos, valas, crateras e a ausência de iluminação pública adequada comprometem diretamente a mobilidade, a segurança de pedestres e motoristas, além de impactarem negativamente a valorização dos imóveis e a atividade econômica local. Tais deficiências geram riscos à integridade física da população e prejuízos patrimoniais, afetando a qualidade de vida dos moradores.
O desconto de 20% no IPTU, previsto no Art. 1º, configura-se como medida compensatória temporária ao contribuinte que sofre os efeitos da ineficiência na prestação de serviços públicos essenciais. Paralelamente, o projeto estimula o registro formal das irregularidades, permitindo à Administração Municipal mapear as demandas com maior precisão, estabelecer prioridades e planejar intervenções de forma mais eficaz.
A proposta estabelece critérios objetivos para a concessão do benefício, exigindo requerimento formal acompanhado de comprovação documental, como fotografias ou vídeos, bem como a prévia solicitação de reparo pelo contribuinte (Art. 2º). O prazo máximo de 45 dias para o início das providências (Art. 3º) assegura celeridade na atuação do Poder Público, promovendo equilíbrio entre os direitos do cidadão e o dever administrativo.
Também são previstos mecanismos de fiscalização e a possibilidade de cancelamento do benefício em caso de fraude, garantindo transparência, controle e responsabilidade na aplicação da medida.
Importa destacar que a concessão do desconto não exime o Município de sua obrigação de executar os serviços públicos essenciais (Art. 4º), tampouco caracteriza renúncia fiscal automática. Trata-se de medida excepcional, transitória e condicionada, voltada à mitigação de prejuízos decorrentes de falhas temporárias na infraestrutura urbana.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca fortalecer a cidadania, incentivar a participação ativa da população na fiscalização das condições urbanas e contribuir para uma gestão pública mais eficiente, justa e transparente, promovendo melhoria contínua na qualidade de vida no município de Itaboraí.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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