Projeto de Lei Nº 000/2013 - Processo: 597/2013

Processo: 597/2013
Data: 17/09/2013
Status: Arquivado
Autor: ROBERTO COSTA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Caracteriza a esterilização gratuita de caninos e felinos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses, proíbe o extermínio sistemático de animais urbanos. Autoriza o Poder Executivo a criar Postos de Atendimento Veterinário e Hospital de Pronto Socorro Veterinário 24 horas no município de Itaboraí e dá outras providências.

Texto Integral

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ -RJ, no uso de suas atribuições legais, Faz  saber  que  a  Câmara  Municipal   de  Itaboraí autorizou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I

DA ESTERILIZAÇÃO DE CANINOS E FELINOS

COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Art. Io - Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos no Município de Itaboraí, como função de saúde pública.

Art. 2o - O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

§ Io Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses no município de Itaboraí.

§ 2o Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art. 3o - As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar
profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação,
implantação, execução e avaliação;

III        - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV     - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 5o - Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de
anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

III - o animal durante o procedimento cirúrgico deverá ser chipado para a
identificação junto ao cadastro municipal

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 6o - Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § Io, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § Io e § 2o; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n° 24.645 de 10 de julho de 1934.

Art. T - Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS POSTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO GRATUITOS

Art. 8o - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Postos de Atendimento Veterinário gratuito no Município de Itaboraí, enfatizando as áreas onde for constatado maior número de animais domésticos.

Art. 9o - O atendimento gratuito oferecerá todos os procedimentos necessários ao tratamento do animal, incluindo vacinação, esterilização, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.

CAPÍTULO III

DO HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO VETERINÁRIO 24 HORAS

Art. 10o - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o pronto-socorro veterinário gratuito com funcionamento durante as 24 horas do dia no município de Itaboraí, com a finalidade de atender a animais de pequeno, médio e grande porte.

Art. 1 Io - O serviço será gratuito e terá como finalidade o socorro aos animais acidentados, doentes ou abandonados em logradouros públicos.

Art. 12° - O serviço será integrado com viaturas, central telefônica e equipe plantonista composta de médico veterinário, auxiliar veterinário e motorista.

§ Io - As viaturas deverão ser especialmente equipadas para:

I - ministrar, no local do atendimento, os primeiros socorros necessários;

II - realizar atendimento ambulatorial a ser ministrado durante o transporte
para local equipado para atos cirúrgicos ou para tratamento prolongado; e

III  - realizar transporte para abrigos, municipais ou particulares, assim como
para residências de munícipes que se disponham a tutelá-los.

§ 2o - Em caso de entrega de animais socorridos a abrigos particulares ou a munícipes, deverá ser assinado, em duas vias, termo de responsabilidade do qual conste:

I - qualificação completa dos responsáveis pela tutela;

II - identificação com carimbo, contendo o nome e o número do registro do
médico veterinário no Conselho Regional de Medicina Veterinária, que
realizou o recolhimento e socorro, bem como sua assinatura;

III - endereço e horário em que o animal foi socorrido;

IV - endereço e horário em que o animal foi entregue;

 

Justificativa

O caso dos animais abandonados que se proliferam pela nossa cidade é uma questão de saúde pública. De acordo com a defesa, bem fundamentada, do engenheiro Zé Eurides, passo a fazer uso da mesma. Como justificativa, ainda aqui é inserido artigo de Heron José de Santana, Luciano Rocha Santana e Tagore Trajano publicado no site da Agência de Notícias de Direitos Animais, (http://www.anda.jor.br), qual seja: "A Era Moderna foi marcada pela instrumentalização do sentido das coisas, orientando suas relações por relação meio/fim, no instante em que colocava o homem no centro do mundo, desvalorizando tudo aquilo que estava ao seu redor. Destacam-se os textos de René Descartes, filósofo racionalista francês, que viveu de 1596 a 1650 e que defendia a tese mecanicista da natureza animal, influenciando, até hoje, o mundo da ciência experimental. Para ele, os animais são destituídos de qualquer dimensão espiritual e, embora dotados de visão, audição e tato, são insensíveis à dor, incapazes de pensamento e consciência de si. Essa tradição ocidental que exclui os animais de qualquer consideração moral serve como fundamento para realização de experimentos com animais, tendo como apoio a fisiologia, que permitiu que se ignorasse o aparente sofrimento dos animais em experiências em prol do bem-estar humano. O presente artigo busca examinar o alcance dessa teoria que exclui os animais de qualquer consideração moral, servindo como fundamento para realização de experimentos e práticas de maus-tratos até os dias atuais. É sabido que, após a propositura de ações envolvendo animais, tais como o Habeas Corpus de Suíça- HC n° 833085-3/2005, o meio jurídico se questiona sobre as possíveis transformações dos padrões morais da sociedade e o seu reflexo na atuação dos operadores e na própria legislação. Para Tom Regan, o lugar dos animais no entrelaçado moral de nossa cultura mudou, e expressões como direito dos animais têm feito parte do nosso vocabulário diário, demonstrando os efeitos dessa reviravolta. Realmente, há um certo tempo, falar-se em direito dos animais poderia ser considerado algo excêntrico, contudo, no contexto atual, a expressão já é considerada uma realidade. O tratamento e as atitudes que adotamos em relação aos animais ensejam enormes contradições que, a depender da cultura, pode inseri-los ou não na esfera de moralidade de determinada sociedade. Nesse sentido, os seres sencientes teriam direitos e não os admitir, negando esse status moral ao animal, seria desprezar as reivindicações sobre o "progresso" humano sem dor, o que se contrapõe ao número maciço dos animais usados em pesquisas e na indústria. Segundo Rita Paixão, embora sejam possíveis diversas abordagens, basicamente são duas grandes as teorias morais que têm pautado o debate dos direitos dos animais: 1) a perspectiva conseqüencialista, trazida à tona nos anos 1970 com Peter Singer (2004) a partir da obra Libertação Animal,quetem sua raiz na perspectiva utilitarista de Jeremy Bentham, o qual já havia introduzido a idéia da necessidade de ampliar a esfera moral; 2) a visão dos direitos dos animais, baseada no princípio kantiano aplicado aos animais, ou seja, o "animal deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um mero meio", cujo principal defensor é Tom Regan, filósofo norte-americano, com a obra The Case for Animal Rights (1983)e Empty Cages (2004), nas quais ratifica e identifica uma esfera moral onde os animais estariam inseridos. No ordenamento jurídico brasileiro, o primeiro registro de uma norma a proteger animais de quaisquer abusos ou crueldade foi o Código de Posturas de 6 de outubro de 1886, do município de São Paulo, em que o artigo 220 dizia que os cocheiros, condutores de carroça, estavam proibidos de maltratar animais com castigos bárbaros e imoderados, prevendo multa. Todavia, somente com o advento da Constituição de 1988, quando as normas de direito ambiental adquirem status constitucional é que se obriga o Poder Público e a coletividade a preservar o meio ambiente e sua fauna, vedando toda e qualquer prática que submeta os animais a crueldade. Com efeito, para Heron Santana Gordilho, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1°, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal. Ora, para ele, a norma constitucional atribui um mínimo de direito: o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie. De fato, o Brasil é um dos poucos países do mundo a vedar, na própria Constituição Federal, a prática de crueldade para com os animais. A maioria das Cartas Estaduais, acompanhando aquele mandamento supremo, proíbe a submissão de animais a atos cruéis. Por isso, Laerte Levai afirma que o repertório jurídico brasileiro é mais do que suficiente para proteger os animais da maldade humana. Apesar disso, o Brasil ainda utiliza, sem qualquer controle, esses seres vivos, desprezando a farta legislação existente sobre o assunto. Para Sônia Felipe, esse é um sintoma das leis brasileiras de proteção animal que foram aprovadas sem qualquer fundamentação filosófica durante os regimes ditatoriais, quando os cidadãos foram privados de sua liberdade de expressão política e demais direitos democráticos. Para a autora, antes da Constituição de 1988, os animais ficaram sob a guarda ou proteção de um Estado não-democrático que fazia leis, mas que se recusava a respeitá-las. Porém, o não emprego dessa legislação não significa a inexistência de um direito que deve ser assegurado e garantido pelos órgãos públicos judiciais. Portanto, para Luciano Santana, está entre as atribuições do Ministério Público a salvaguarda dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal - entendida como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser senciente, fazendo-o merecedor de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade humana. Desse modo, espera-se que, em um tempo próximo, possamos efetivar, ainda mais, os direitos dos animais, percebendo que algumas das práticas que denominamos científicas ou comuns na sociedade atual são, na verdade, atrocidades e, por isso, devem cessar.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
processo 597/2013 (87040567.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 -
QUARTA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2014 - 12:03

Processo Arquivado

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2014 - 10:13

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2014 - 10:11

Encerrada a movimentação no setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2014 - 10:06

Lei nº. 2433/2013 Publicada em 29/11/2013

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2013 - 11:16

Enviado ao Executivo Municipal - Ofício nº. 0072/2013

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2013 - 14:01

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2013 - 13:34

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2013 - 10:14

Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Terça, 15 de Outubro de 2013

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2013 - 10:13

Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Terça, 08 de Outubro de 2013

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2013 - 17:54

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 17 de Setembro de 2013

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2013 - 17:17

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 17 de Setembro de 2013

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2013 - 14:26

Entrada no Protocolo Geral

Status: Finalizado