Projeto de Lei Nº 082/2019 - Processo: 597/2019
Ementa
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA DENOMINADO “CATA TRECO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço de limpeza pública urbana, denominado “CATA TRECO” no âmbito do Município de Itaboraí.
Art. 2º - O programa servirá para coleta de móveis disponibilizados pelos munícipes, excetuando-se lixo urbano e entulhos de construção civil.
§1º - O programa tem por objetivo evitar que móveis, tais como, fogões, geladeiras, colchões, sofás, dentre outros, sejam descartados nas vias públicas, córregos, vielas e similares.
Art. 3º - A coleta e a remoção serão realizadas pelo Executivo Municipal, direta ou indiretamente, ou por empresas especializadas contratadas por regular processo de licitação pública.
§1º O Poder Executivo elaborará cronograma de passagem do caminhão de recolhimento pelos bairros.
§ 2º - Os dias e horários de funcionamento do serviço serão previamente comunicados através de jornais, panfletos, emissoras de rádio e carro de som, para cada bairro e região, possibilitando, aos munícipes, tempo hábil para separar o material e colocá-lo na calçada, sendo que os caminhões responsáveis pela coleta estarão devidamente identificados.
Art. 4º - Os Objetos recolhidos que apresentarem condições de uso deverão ser doados a famílias de baixa renda devidamente cadastradas.
§1º Caberá ao poder Executivo efetuar a fiscalização da correta destinação dos objetos que apresentarem condições de uso.
Art. 5º - Será permitido dispor nas calçadas o material a ser coletado no próprio dia da coleta ou no dia anterior.
§ 1º - A deposição de material para coleta prevista no art. 2º, em data não permitida sujeitará o infrator as penalidades descritas nos artigos 118 e 119 da Lei Complementar 71 de 2008.
Art. 6º - O Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório contendo a quantidade de resíduos coletados e a sua destinação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Francisco Nanci, Itaboraí, 18 de Setembro de 2019.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo contribuir com a limpeza da cidade e com a saúde da população. Com a crescente geração de resíduos, surge a necessidade de buscar novas opções para sua destinação. Ao mesmo tempo em que cresce o volume de lixo produzido, resultante de um aumento do consumo é possível verificar que a população encontra dificuldades para fazer o correto descarte de alguns tipos de objetos.
Essa situação acaba por provocar um ambiente sujo, causando grandes transtornos, tanto para a administração quanto para a população em geral. É sabido que muitas pessoas acabam descartando sofás, cadeiras, fogões, pedaços de armários, colchões e outros materiais que não servem, em lugares como canteiros, avenidas, calçadas, beira de rios, estradas, provocando um ambiente sujo e feio.
Há de se ressaltar que muitos dos objetos descartados apresentam condições de uso e acabam parando em rios e vias públicas quando poderiam ser utilizados por famílias que possuem uma renda mais baixa.
E neste contexto, torna importante uma reeducação e incorporação de novas atitudes, partindo do individual para o coletivo. A reutilização dos objetos precisa ser mais difundida junto à população.
Assim, o presente projeto de lei pretende melhorar a qualidade de vida das famílias de baixa renda, diminuir a quantidade de lixo descartado de forma irregular, tornando o município mais limpo e saudável.
Ante ao exposto é que venho a esta casa propor o presente projeto lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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