Projeto de Lei Nº 001/2020 - Processo: 60/2020
Ementa
Dispõe sobre a visitação às Unidades Escolares Municipais de um funcionário capacitado do Sistema Único de Saúde - SUS para fazer levantamento das necessidades de atendimento psicológico dos estudantes e encaminhá-los à tratamento
Texto Integral
Art. 1º - Um funcionário capacitado do Sistema Único de Saúde (SUS) visitará as unidades escolares municipais uma vez por mês para fazer levantamento das necessidades de atendimento psicológico dos estudantes e encaminhá-los a tratamento, garantindo o atendimento a todas as escolas.
Art. 2º - O cronograma de visitação será elaborado pela Secretária de Educação do Município.
Art. 3º - O atendimento deverá ser feito prioritariamente à rede municipal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
No momento em que as escolas registram elevados índices de violência, com a ocorrência de tragédias, é urgente adotar medidas preventivas para a construção de uma cultura de paz no ambiente escolar, numa ação que envolva toda a estrutura educacional. O profissional de psicologia, para além da aplicação de testes de quociente de inteligência ou vocacionais, reúne condições de atuar como animador dessa construção, trabalhar tanto na sensibilização das famílias para a importância da sua presença na vida de suas crianças, na melhoria das relações interpessoais da equipe, como também na relação professor-aluno, colaborando assim, para estabelecer laços de confiança entre o aluno, a família e a escola. O trabalho do psicólogo, numa carga horária que assegure sua permanência na escola durante todo período de aula ao longo da semana, lhe possibilitará observar a rotina dos alunos sob sua responsabilidade, de forma a perceber mudanças de comportamento ou comportamento anti social em suas primeiras manifestações, quando ainda são passíveis de correção através de intervenções simples, e que obtém excelentes resultados práticos em função da idade dos alunos, crianças e pré-adolescentes. Essa presença constante é, ainda, fundamental para estabelecer laços de confiança, elemento facilitador para sua atuação, inclusive com pais e responsáveis. O atendimento clínico dentro do ambiente escolar é vedado para a proteção dos próprios alunos, que correm o risco da estigmatização. Assim, considerando a necessidade de reverter o quadro de medo que assola as escolas deste País, comprometendo o futuro de nossas crianças, justifica-se o presente projeto de lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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