Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saneamento Básico “Fossa Limpa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e de saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, voltado para as pessoas em fragilidade socioeconômica, no Município de Itaboraí.
Parágrafo único. Entende-se por fragilidade socioeconômica a situação de pessoas que estão em um processo de marginalização social em razão dos poucos recursos a que têm acesso e a oferta mínima de políticas públicas. O critério de poucos recursos, para os fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo familiar com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos e que residam em territórios de origem popular marcados pela ausência de políticas públicas.
Art. 2º Para o atendimento desta lei o interessado deverá:
I - solicitar os serviços mediante requerimento preenchidos na Secretaria de Serviços Públicos;
II - comprovar renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos federais vigentes;
III - comprovar a propriedade ou posse do imóvel, contrato de locação em vigência ou apresentar comprovante de residência de empresa pública ou emitido pela Associação de Moradores;
IV - disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza das fossas sépticas.
Parágrafo único. A situação de fragilidade socioeconômica poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos neste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDS).
Art. 3º A Secretaria de Serviços Públicos será responsável pelo recebimento dos pedidos de limpeza, podendo firmar parceria com empresas especializadas nos serviços de limpeza de fossas.
Art. 4º Para o atendimento desta lei, o Município poderá utilizar equipamentos próprios.
Art. 5º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado.
Art. 6º O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
De início, cabe evidenciar que o desenvolvimento econômico e social do país depende da efetivação de políticas públicas adequadas em prol do saneamento básico. Ademais, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à habitação, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegidos pela Constituição do Brasil, requerem ações estatais eficazes em termos de oferecimento de serviços de saneamento básico. Nesse sentido, as limpezas de fossas não são de fácil acesso e é altamente recomendável que sejam feitas apenas por profissionais, não só para proteger a saúde do morador, mas também com o fito de proteger o meio ambiente. Assim, o presente Projeto de lei tem por objetivo disciplinar os serviços de limpeza de fossa séptica para as pessoas em vulnerabilidade socioeconômica, os quais serão operacionalizados pela Secretaria de Serviços Públicos, órgão ligado à Prefeitura Municipal de Itaboraí. Outrossim, lamentavelmente, muitos bairros do município não oferecem estruturas básicas, não possuem asfalto, água encanada e, nem mesmo, rede de esgoto. Dessa forma, os moradores são obrigados a furar a fossa séptica onde serão depositados os resíduos/dejetos e ainda pagam um valor dispendioso pelo serviço de limpeza da fossa quando essa fica cheia. Nesse viés, a maioria das pessoas que residem nesses bairros são famílias carentes economicamente, sem condições de pagar o valor cobrado pelo órgão que realiza a limpeza das referidas fossas. Isto posto, tendo em vista a imensa relevância desta medida, peço aos nobres vereadores apreciação e aprovação desse projeto de lei.