Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Art. 1º Cria as regras e condições para a prática da soltura de balões artesanais de papel de seda e sem fogo ou solares dentro do Município de Itaboraí para festivais Legalizados.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como balões artesanais, todos os balões sem bucha de Papel de seda.
Art. 2° Os balões artesanais, assim como qualquer tipo de adereço ou equipamento que os acompanhe, deveram ser confeccionados, exclusivamente, com material biodegradável.
Parágrafo Primeiro: todos os balões artesanais de papel de seda ou solares, devem conter peso ideal ou dispositivos de segurança para não atingir grandes altitudes ou ultrapassar mais de 03:00 (horas) de voo nos festivais de balões autorizados.
Parágrafo Segundo: Os balões solares devem seguir as mesmas condições dessa lei.
Art. 3º Os balões obrigatoriamente serão inflados através de maçarico de baixa pressão.
Art. 4º Os modelos de balões artesanais devem seguir às medidas obrigatórias abaixo:
I – Truff, Modelado, Lapidado, Mixirica, Recorte e Hally:
II – Tamanho mínimo cinco metros de forma estendida e coloridos;
Tamanho máximo quinze metros de forma estendida e coloridos;
III – Pião Carrapeta, Careca e Bagdá: Tamanho mínimo cinco metros de forma estendida e coloridos; Tamanho máximo vinte metros de forma estendida e coloridos.
Parágrafo Primeiro: é vedado balão artesanal de papel de seda nas cores predominantemente pretas.
Parágrafo Segundo: os balões Solares, devem seguir as mesmas condições do Art. 4º, incisos I, II e III.
Art. 5º Fica estabelecido o horário de 05:00 (horas) às 18:00 (horas) para soltura dos balões de papel de seda ou solar em festivais autorizados pela Aeronáutica. (obrigatório a apresentação do NOTAM).
Art. 6º Fica expressamente proibido dentro do festival ou Município de Itaboraí.
I – Balões com fogo;
II – Fogos de artifícios de qualquer tipo ou porte em balões.
Art. 7º - Fica autorizada dentro do Município de Itaboraí a confecção, o transporte e a soltura de balões juninos que não causam incêndio, sendo sua fonte de calor natural e/ou artificial, para os festivais de balões sem fogo e autorizado pela Aeronáutica.
Parágrafo Único: As normas de segurança quanto a utilização dos espaços e de todo o processo será validado pele emissão do NOTAM da aeronáutica.
Art. 8º - Fica desde já o balão junino reconhecido como patrimônio cultural do folclore brasileiro, (conforme a Lei Nº 8155, de 06 de novembro de 2018), ficando estabelecido que na organização dos festivais realizado no município de Itaboraí, bem como em exposições, será obrigatória seguir expressamente essa lei.
Parágrafo Único: Caberá à turma ou ao baloeiro interessado na soltura de balões de papel de seda que não causam incêndios ou solares, solicitar a autorização especificada no caput, com antecedência mínima de 120 dias úteis da data da soltura ou eventos de balões com papel de seda ou solares.
Art. 9º- Caberá ao Poder Público, as providências necessárias para garantir a segurança nos locais de soltura de balões de papel de seda e sem fogo ou solares no Município de Itaboraí nos festivais autorizados com o NOTAM.
Art. 10º - Em soltura de balões e/ou realização de grandes eventos, tais como os festivais dentro do Municipal de Itaboraí, deverá solicitar a Aeronáutica e ter a sua autorização, com antecedência mínima de 90 dias de cada eventos.
Art. 11º - A depredação do patrimônio público ou privado e a invasão de domicílios, ocasionada por resgate dos balões, serão tratadas nos rigores da lei imputando aos seus responsáveis diretos a obrigação de ressarcimento dos danos e prejuízos causados, facultada à prestação de serviços comunitários no caso do responsável não possuir capacidade econômica para fazê-lo.
Art. 12º Em nenhuma hipótese, um balão de papel de seda ou solar, sem potencial de causar incêndio, deverá ser operado sem as devidas aprovações previa da autoridade Aeronáutica através do NOTAM.
Art. 13º É vedada a prática das atividades com balões aos menores de dezoito anos, salvo se devidamente acompanhado de seu responsável legal.
Parágrafo Único: A prática de balões por menor de dezoito anos sem autorização ou acompanhamento de seu representante legal, acarreta a aplicação da medida prevista no estatuto da criança e adolescente.
Art. 14º Respondem solidariamente pelos danos causados à integridade física das pessoas e ao patrimônio, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o praticante de balões e o organizador do evento.
Art. 15º A atividade de balões, realizada nos moldes desta Lei, presume-se a total ausência de potencialidade lesiva.
I – Em caso colocar efetivamente em perigo ou causar danos reais as pessoas, ao meio ambiente e ao património, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 42 da Lei nº 9.605, de 1998. (Crime Ambiental).
II - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 261 da Lei nº 2.848, de 1940. (Código Penal).
Art. 16º Compete à autoridade ambiental definir a forma de Contrapartida Ambiental em proporcionalidade a magnitude do evento.
Art. 17º Fica autorizado a arrecadação de alimentos não perecíveis em datas de festival de balões sem fogo, e doados em sua totalidade ou em partes a instituições carentes ou a famílias necessitadas previamente cadastrada do Município de Itaboraí
Art. 18º Fica determinado que qualquer evento de balões SEM FOGO no Município de Itaboraí, deve ser obrigatório a comunicação antecipada de 20 dias do evento a Prefeitura Municipal de Itaboraí, 35º Batalhão de Policia Militar, Câmara dos Vereadores de Itaboraí, 71º Delegacia de Polícia Civil de Itaboraí e ao Comando de Batalhão de Polícia Militar Ambiental.
Art. 19º Fica expressamente proibido a realização de quaisquer eventos de balões no Município de Itaboraí, sem a devida ciência das Autoridades Competentes.
Art. 20º Essa Lei, reconhece os praticantes da arte dos balões sem fogo, como artistas do papel no formato de balões ecológicos ou solares devidamente cadastrados ou filiados as entidades defensoras da arte.
Art. 21º Os praticantes dessa modalidade dos balões sem fogo ou solares, devem estar devidamente cadastrados ou filiados as entidades defensoras dessa arte com emissão de carteirinhas de cadastro ou filiados para o devido controle caso traga algum dano a terceiros nos festivais de balões sem fogo.
Art. 22º O Poder municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Projeto de Lei em tela tem como objetivo, oferecer uma alternativa ecologicamente correta e segura com o propósito de manter a cultura e o folclore desta tradição, afinal os “baloeiros”, não são bandidos, são artistas e pessoas responsáveis que paga seus impostos, que atraem multidões de pessoas, de todos os cantos do Brasil e do exterior para o município, aquecendo o turismo local, afim de apreciarem a arte no céu, por outro lado o material permitido para a confecção destes balões, tem pouco peso, precisa de pouco reforço, e assim não podem causar danos algum na sua queda ou ao meio ambiente. segue abaixo um pouco da história do balão.
A devoção aos santos católicos, introduzida no Brasil pelos portugueses, ainda nos tempos de colonização, resultaram em manifestações folclóricas genuinamente brasileiras em louvor a Santo Antônio, São João e São Pedro, as Festas Juninas – que na atualidade tem o relevante papel de ressaltar a importância dos hábitos e valores rurais na sociedade brasileira. Foi durante os preparativos dos festejos juninos que pais, filhos e alguns amigos próximos, aprenderam o fabrico artesanal dos balões.
Nos rituais das festas juninas, o balão de papel cumpre a função de elo de comunicação entre o céu e a terra, simbolizando para alguns a fé de verem seus pedidos realizados e, para outros, significando agradecimentos aos céus. Nos centros urbanos a população aprendeu e se apropriou dos elementos juninos conservando-os em um novo espaço, contribuindo assim para a sua preservação, ainda que para isso tenha lhes conferido nova significação e, até mesmo, uma nova temporalidade.
No ambiente urbano, percebe-se que os aeróstatos de papel passam igualmente a constar na celebração de outras datas festivas, tais como o dia das mães, o dia de São Jorge, o Natal, o Ano Novo e o dia da padroeira do Brasil, Nossa Senhora Aparecida e, gradativamente, começam a fazer parte de comemorações familiares ou relacionadas a eventos esportivos.
Assim como o folclore das festas juninas, a tradição da confecção, soltura e resgate do aeróstato de papel está, há anos, difundida por todo território brasileiro. Fato comprovado pela vasta produção artística que a ele faz referência. Inúmeras são as músicas, poemas, filmes e pinturas que ilustram a presença do balão de papel no cotidiano da população brasileira.
Os aeróstatos de papel também evoluíram, seja em razão do tamanho, da beleza, do refinamento artístico e do aprimoramento técnico, sempre como forma de reunir pessoas diferentes, mas com um objetivo em comum. Desta maneira, a soltura de um aeróstato de papel revela-se um ritual que oferece aos baloeiros e apreciadores da manifestação, a oportunidade de renovação das emoções que alimentam a estética social que os congrega em suas comunidades.
O prestígio alcançado pelos baloeiros brasileiros, cujo modo de fazer aeróstatos de papel é mundialmente reconhecido pela excelência em técnica e arte, confirma que a cultura do balão atualmente integra o Brasil, de forma específica, em um contexto milenar e cultural mundial. Os baloeiros brasileiros são convidados de honra em eventos realizados anualmente na França, Portugal, México, Colômbia e Itália.
Apesar de ser uma das expressões plásticas mais importantes do povo brasileiro e de constituir inestimável elemento de agregação social, imprescindível pelo seu significado histórico-cultural, a sua prática desregrada proporciona risco potencial ao ambiente, às pessoas e ao patrimônio em geral.
A regulamentação desonera-se o policiamento, uma vez que as atividades envolvendo
a prática do aeróstato de papel será definida pelo próprio Poder Público e de conhecimento prévio da autoridade estatal.
Por outro lado, nas duas cartas da Federação Internacional das Associações dos Pilotos - IFALPA, endereçadas à Secretaria de Aviação Civil – SAC, reconhece-se que os aeróstatos de papel são uma prática cultural de difícil fiscalização e que a proibição, apenas, não tem surtido efeito no controle dessa atividade. Por isso, a própria IFALPA sugere que sejam destinadas áreas específicas, submetidas a NOTAM, para a soltura dos balões. (carta anexa).
Regulamentar essa atividade nesse formato sustentável vai ao encontro do disposto nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, 215 e 216 da Constituição Federal, a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO, ratificada pelo Brasil em 2007, que tem como principal objetivo a proteção e a promoção da diversidade de expressões culturais, e o Plano Nacional de Cultura do Ministério da Cultura. Cumpre observar que entre os beneficiários da Convenção da UNESCO estão “diversos grupos sociais, incluindo as mulheres, minorias e povos indígenas, ao incluir entre as obrigações das Partes a garantia de um ambiente propício à criação, produção, disseminação e usufruto das expressões culturais desses grupos”.
“A Convenção parte do pressuposto de que a criatividade cultural, que é uma face da diversidade cultural, é compartilhada por toda a humanidade”. “A Convenção não aspira a controlar ou mesmo restringir, mas sim promover e proteger a diversidade de expressões culturais”. “Cada forma de criação proporciona ligações entre regiões, indivíduos e gerações inteiras, que constroem assim legado às gerações futuras”. “Ao enfocar a diversidade de expressões cultura, a Convenção contribui para a “defesa da diversidade cultura como imperativo ético inseparável do respeito pela dignidade humana.”
O Plano Nacional de Cultura – MinC determina o reconhecimento e o apoio à produção cultural:
“Não cabe aos governos ou às empresas conduzir a produção de cultura, seja ela erudita ou popular, impondo-lhe hierarquias e sistemas de valores. Para evitar que isso ocorra, o Estado deve permanentemente reconhecer e apoiar práticas, conhecimentos e tecnologia sociais, desenvolvidos em todo o País, promovendo o direito à emancipação, à autodeterminação e à liberdade de indivíduos e grupos. Cabe ao poder público estabelecer condições para que as populações que compõem a sociedade brasileira possam criar e se expressar livremente a partir de suas visões de mundo, modos de vida, suas línguas, expressões simbólicas e manifestações estéticas. O Estado deve garantir ainda o pleno acesso aos meios, acervos e manifestações simbólicas de outras populações que forma o repertório da humanidade”.
(...) “A cultura é feita de símbolos, valores, rituais que criam múltiplos pertencimentos, sentidos e modos de vida. A diversidade cultural brasileira se atualiza – de maneira
criativa e ininterrupta – por meio de linguagens artísticas, múltiplas identidades e expressões culturais. As políticas públicas de cultura devem adotar medidas, programas, ações e políticas para reconhecer, valorizar, proteger e promover a diversidade cultural. O Brasil, cuja formação social foi marcada por sincretismos, hibridação e encontros entre diversas matrizes culturais, possui experiência histórica de negociação da diversidade e de reconhecimento de seu valor simbólico. O PNC oferece uma oportunidade histórica para adequação da legislação e da institucionalidade da cultura brasileira à Convenção da Diversidade Cultura da Unesco, firmando a diversidade como referência das políticas de Estado e com elo de articulação entre segmentos populacionais e comunidades nacionais e internacionais”.
Vale observar que tanto esta Convenção da UNESCO como a Emenda Constitucional 48, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 215 da Constituição Federal, promoveram novo tratamento jurídico às formas de expressão cultural brasileiras, e ambas são posteriores à lei de crimes ambientais. O presente projeto visa “... separar o joio do trigo” para assim preservar o que há de mais belo e de mais significativo nesta original expressão popular, sem, contudo, deixar de observar a necessidade de se garantir segurança ao patrimônio e ao meio ambiente. Para tanto, procuramos harmonizar e delimitar de forma técnica os indispensáveis conceitos e características desta atividade.
- Continuação da Justificativa em anexo