Projeto de Lei
Ativo

Projeto de Lei Nº 006/2022 | Processo: 639/2022

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Casamento Solidário no Município de Itaboraí quanto à realização de casamento civil coletivo de casais declarados hipossuficientes e da outras providências
Autor(es): ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Apresentação: 15/02/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Arquivo
Última Movimentação
Encaminhado ao setor Arquivo
Última Atualização
05/04/2024 às 14:38

Linha do Tempo da Tramitação 12

SEXTA-FEIRA, 5 DE ABRIL DE 2024 - 14:38 Andamento
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: MANTEM O VETO TOTAL AO PROJETO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 06/09/2022.
TERÇA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2023 - 10:24 Movimentado
VETO 39/2022 em 01/08/2022 Processo 2158/2022
TERÇA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2023 - 10:23 Movimentado
Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 142/2022 em 14/06/2022
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2022 - 11:21 Movimentado
Ofício 142/2022 - Aguardando envio
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2022 - 11:18 Movimentado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2022 - 11:17 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2022 - 15:27 Movimentado
Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 31/05/2022 às 14:00
QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 - 16:27 Movimentado
Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 26/05/2022 às 14:00
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022 - 11:00 Movimentado
Transferida Discussão e 1ª Votação para Sessão do dia 26/05/2022 às 14:00
TERÇA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:44 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 22 de Fevereiro de 2022
TERÇA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:12 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 22/02/2022 as 09:00
TERÇA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2022 - 11:12 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO

Informações Complementares

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Texto da Matéria

Art. 1º - Anualmente, em data a ser estabelecida em regulamentação, fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Itaboraí autorizado a criar o “Programa Casamento Solidário” quanto a realização de casamento civil coletivo de pessoas declaradas hipossuficientes que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório, principalmente aquelas cadastradas em programas sociais.

§1º - Fica o Poder Executivo para execução da presente lei poderá buscar parcerias com outros órgãos públicos e entidades privadas que a isso se propõem.

§2º - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização coletiva dos casamentos em data única.

Art. 2º - Os interessados deverão comprovar a condição de fragilidade social com o preenchimento de questionário, assinatura de declaração de hipossuficiência, domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

O presente projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar anualmente o casamento coletivo de casais, através do Programa Casamento Solidário”, que não podem arcar com as despesas de cartório. O projeto prevê ainda que o Município poderá realizar parcerias com outros órgãos e iniciativa privada para ajudarem na realização do casamento coletivo. Muitas pessoas se unem em consórcio afetivo, da maioria das vezes com filhos, mas, por razões de ordem material preferem não oficializar a união, a míngua de recursos. Por todo o exposto, ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.