Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 12
Pareceres das Comissões 0
Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.
Documentos Relacionados 1
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Art. 1º - Anualmente, em data a ser estabelecida em regulamentação, fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Itaboraí autorizado a criar o “Programa Casamento Solidário” quanto a realização de casamento civil coletivo de pessoas declaradas hipossuficientes que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório, principalmente aquelas cadastradas em programas sociais.
§1º - Fica o Poder Executivo para execução da presente lei poderá buscar parcerias com outros órgãos públicos e entidades privadas que a isso se propõem.
§2º - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização coletiva dos casamentos em data única.
Art. 2º - Os interessados deverão comprovar a condição de fragilidade social com o preenchimento de questionário, assinatura de declaração de hipossuficiência, domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto de lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar anualmente o casamento coletivo de casais, através do Programa Casamento Solidário”, que não podem arcar com as despesas de cartório. O projeto prevê ainda que o Município poderá realizar parcerias com outros órgãos e iniciativa privada para ajudarem na realização do casamento coletivo. Muitas pessoas se unem em consórcio afetivo, da maioria das vezes com filhos, mas, por razões de ordem material preferem não oficializar a união, a míngua de recursos. Por todo o exposto, ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.