Projeto de Lei Nº 009/2019 - Processo: 65/2019
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização da tecnologia de wi-fi em todos os veículos da frota do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Itaboraí.
Texto Integral
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Os concessionários ou permissionários do transporte público, ficam obrigados a instalar e manter em pleno funcionamento a internet via rede sem fio no interior dos veículos da frota do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Itaboraí.
Art. 2º Os concessionários serão responsáveis pela instalação dos dispositivos, manutenção e fornecimento de internet, de forma a garantir o acesso gratuito e seguro aos usuários, com regularidade, eficiência e sem interrupções injustificadas, assegurando ainda a qualidade, estabilidade e a garantia mínima de 256 (duzentos e cinquenta e seis) Kbps por usuário dentro da área de cobertura, observando-se sempre a disponibilidade de velocidade da operadora.
Art. 3º O sistema wi-fi deverá atender aos seguintes requisitos:
I – As redes instaladas deverão ser capazes de garantir a qualidade e estabilidade do sinal aos usuários, evitando jitters e latências, sendo compatíveis com notebooks, smartphones, netbooks, tablets e outros dispositivos comumente utilizados para acesso à internet, dentro dos padrões IEEE 802.11 b/g/n;
II – Os equipamentos de telecomunicações, em especial, devem atender todas as normas estabelecidas pela ANATEL, inclusive quanto à homologação;
III – Os consórcios deverão implantar a solução de autenticação e registro de usuários, na forma do ordenamento jurídico pertinente, em conformidade com a Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014; IV – Deverá ser disponibilizado o serviço de acesso à internet no período de operação das linhas e quando o veículo estiver em movimento;
IV – Deverá ser oferecido ao usuário, no máximo, 60 (sessenta) minutos de conexão diária com a internet, considerando-se o período de 20 (vinte) minutos por conexão;
VI – Os usuários deverão ser desconectados de forma automática pelo sistema após 5 (cinco) minutos por inatividade e após 5 (cinco) segundos quando detectado que o mesmo se afastou do ponto de transmissão do sinal wi-fi;
VII – Deverá ser contratado pacote com tecnologia 4G ou superior;
VIII – Deverá ser disponibilizado o acesso simultâneo a 25 (vinte e cinco) usuários por ônibus, garantindo-se 256 (duzentos e cinquenta e seis) Kbps por usuário, dentro da área de cobertura e observando-se sempre a disponibilidade de velocidade da operadora;
IX – Deverá haver bloqueio para o acesso a sites com conteúdo de caráter racista, xenófobo, terrorista, pornográficos ou que atentem contra os direitos humanos;
X – Deverá ser informado, através de notificação aos usuários, quando os mesmos excederem o tempo de utilização diária e o limite de usuários conectados simultaneamente, além da falta de cobertura de sinal da operadora;
XI – Deverá ser assegurada a neutralidade a todo o momento, não sendo permitido ao responsável pela instalação dos dispositivos e pelo fornecimento de internet filtrar o tráfego por IP de origem ou de destino, por aplicação ou por conteúdo, exceto o previsto no inciso IX ou nos casos onde o tráfego possa prejudicar a utilização dos demais usuários e gerar alto consumo de dados;
XII – Deverá ser implementada uma plataforma web única para gerenciamento de rede, capaz de emitir alerta de que o equipamento está desligado há mais de 24 (vinte e quatro) horas, acompanhar o desempenho dos roteadores, conexão de internet, número de usuários logados por tempo e veículo, número de usuários cadastrados, consumo de dados de internet e disponibilidade de sinal de internet por veículo, todos em tempo real;
XIII – Deverão ser emitidos relatórios de todas as informações mencionadas no inciso XII, sendo que, a qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá solicitar outros relatórios;
XIV – A plataforma mencionada no inciso XII deverá, também, possibilitar o bloqueio de dispositivos em uso;
XV – Deverá ser disponibilizado um login de acesso à plataforma mencionada no inciso XII para a Secretaria de Transportes, permitindo o acompanhamento em tempo real de todos os seus indicadores;
XVI – A empresa responsável pelo wi-fi deverá preservar o caráter confidencial das informações dos usuários, não as aproveitando em nenhuma hipótese para fins não condizentes com o objeto contratado, sendo que somente poderão ser repassadas as informações em seu poder ao Município de Itaboraí, mediante prévia solicitação do mesmo ou da autoridade pública competente, sob fundado pedido judicial e/ou administrativo vinculante, observando-se os preceitos constitucionais atinentes à intimidade e ao sigilo dos dados pessoais;
XVII – Em caso de interrupção do serviço por motivos diversos, o mesmo deverá ser restabelecido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
XVIII – A página de login deverá conter opção de cadastro de novos usuários, as informações necessárias ao funcionamento do serviço, registrar reclamações e sugestões dos usuários, bem como ter a opção de se descadastrar do serviço, e será definida pela Secretaria de Transporte;
XIX – Uma vez cadastrado o usuário, não deverá ser solicitado ao mesmo a digitação de login e senha quando quiser acessar o serviço;
XX – A página inicial será definida pela Secretaria de Transportes;
Art. 4º Os Concessionários deverão contratar um banco de dados único para atender a todos os veículos, de todas as empresas.
Art. 5º Os concessionários somente poderão promover a exploração publicitária mediante autorização expressa da Secretaria de Transportes, de acordo com as normas dispostas em regulamento próprio.
Art. 6º A responsabilidade operacional, financeira e tributária pela instalação e manutenção do sistema de wi-fi é dos Concessionários.
Art. 7º Os Concessionários terão até 31 de dezembro de 2019 para a instalação do sistema wi-fi nos veículos que foram mantidos em operação.
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Justificativa
Tendo em vista a necessidade de disponibilizar um serviço de qualidade aos usuários do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus, o presente projeto tem por finalidade disponibilizar serviços de wifi para os usuários do transporte coletivo de passageiros na cidade. Itaboraí é reconhecida por ser uma cidade inovadora e um grande pólo tecnológico, devendo portanto, estar adequada ao momento que vivemos, onde a comunicação pela internet é a principal ferramenta. A maioria das pessoas hoje interagem com o trabalho, com o estudo e com a família durante seu deslocamento, através de laptops e smartphones. Portanto é necessário que o transporte coletivo de passageiro forneça condições para que o usuário possa ter acesso a internet durante as viagens.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: Rejeita o veto total aposto pelo executivo. Decreto Legislativo nº 38 de 25 de junho de 2019.