Projeto de Lei Nº 000/2015 - Processo: 652/2015

Processo: 652/2015
Data: 26/05/2015
Status: Ativo
Autor: Ezio Barcelos
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

INSTITUI SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Integral

 
Artigo 1º - Fica instituída pela presente lei sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquitos no município de Itaboraí.
 
Artigo 2º - É dever de todos os proprietários de imóveis do município de Itaboraí a conservação de suas áreas internas e externas visando a tomada de cuidados preventivos. 
 
§ 1º - Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa a ser estudada a cada incidência. 
 
§ 2º - Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer processo judicial visando à consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário. 
 
§ 3º - O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitará ao sancionamento à propriedade de multa, a cada incidência. 
 
Artigo 3º - É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, em próprios públicos, nas áreas urbanas e rurais de Itaboraí, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros.
 
Artigo 4º - Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de Vetores, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), deverá ser comunicado, imediatamente o órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível. 
 
Artigo 5º - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções que serão estudadas e aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde:
 
 I - Em se tratando de propriedade particular: 
 
a) Na primeira incidência: Advertência; 
 
b) Segunda incidência: Multa: 
 
c) Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado. 
 
II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público: 
 
a) Na primeira incidência: Advertência; 
 
b) Segunda incidência:  Multa;
 
c) Demais reincidências: Autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento. 
 
§ 1º - Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Itaboraí.
 
§ 2º - Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei. 
 
§ 3º - A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local.
 
§ 4º - A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei. 
 
§ 5º - O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público). 
 
§ 6º - Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas. 
 
§ 7º - A autoridade responsável pela conservação do próprio público, responderá solidariamente pela penalidade imposta. 
 
Artigo 6º - O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Sec. de Saúde será incumbida pela aplicação das sanções.  
 
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas.
 
Artigo 8 º - As despesas correntes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Artigo 9º - Esta lei de autoria do Vereador Ezio Barcelos entrará em vigor na data de sua publicação. 
 

Justificativa

É necessária a intensificação dos trabalhos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaboraí  para a conscientização de nossos munícipes, com a finalidade de alertar a população em geral, e especialmente, os proprietários de terrenos baldios, sobre a obrigatoriedade da limpeza desses terrenos, em função dos altos índices de infestação do mosquito transmissor da dengue, outros animais peçonhentos causadores de outras doenças. O interessa é evitar a incidências dessas doenças entre a comunidade local e promover mais saúde e qualidade de vida para nossa população.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUARTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2015 - 11:51

VETO referenciado - 0851/2015

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2015 - 14:56

Recebido pelo setor

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2015 - 14:44

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Movimentado
SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2015 - 11:32

Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta, 18 de Junho de 2015

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2015 - 11:54

Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Terça, 16 de Junho de 2015

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2015 - 10:53

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 26 de Maio de 2015lido

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2015 - 17:15

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 26 de Maio de 2015

Status: Movimentado