Projeto de Lei Nº 009/2022 - Processo: 686/2022

Processo: 686/2022
Data: 21/02/2022
Status: Ativo
Autor: RAMON VIEIRA
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS, HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE E ASSEMELHADOS A NOTIFICAREM À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE HUMANA OU ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ

Texto Integral

Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade das clínicas veterinárias,  hospitais e Postos de Saúde e assemelhados a notificarem à Secretaria Municipal de Saúde os casos suspeitos ou confirmados de esporotricose Humana ou animal  no Município de Itaboraí.

Paragrafo único- É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de esporotricose animal ou humana, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos confirmados da doença.

Art 2º- A comunicação de casos supeitos ou confirmados da doença também será realizada pelos responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados educacionais, de cuidado coletivo, além de unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.

Art 3º - A comunicação de casos suspeitos ou confirmados da doença de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento.

Art. 4º - A notificação compulsória deve ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente (humano ou animal), em até 2 (dois) dias úteis desse atendimento, pelo meio mais rápido disponível.


Parágrafo único. A autoridade de saúde que receber a notificação compulsória deverá informá-la, em até 2 (dois) dias úteis desse recebimento, às demais esferas de gestão do SUS.

Art. 5º - A notificação compulsória, poderá ser realizada através de carta registrada com aviso de recebimento ou através de outros meios, tais como contato telefônico e e-mails. Também será registrada em sistema de informação em saúde e seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS.

Art. 6º - As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação compulsória que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 7º - As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral.

Art. 8º -A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde publicará normas técnicas complementares relativas aos fluxos, multa, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais diretrizes técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Lei.

Art. 10º- As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo às de natureza civil, penal e às definidas em normas específicas.

Art. 11º -  O não cumprimento integral das normas previstas no artigo anterior sujeita o estabelecimento à multa, dobrada a cada reincidência.

Art. 12º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde.

Art. 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A esporotricose é uma doença causada pelo fungo Sporothrix schenckii, que pode afetar animais e humanos, de notória ocorrência em nosso município, especialmente em gatos.

Os principais sinais clínicos e sintomas da esporotricose nos gatos são variados. Os mais observados são as lesões ulceradas na pele, ou seja, feridas profundas, geralmente com pus, que não cicatrizam e costumam evoluir rapidamente. 

O homem pega o fungo geralmente após algum pequeno acidente, como uma pancada ou esbarrão, onde a pele entra em contato com algum meio contaminado pelo fungo, como por exemplo: tábuas úmidas de madeira, arranhões e mordidas de animais que já tenham a doença ou o contato de pele diretamente com as lesões de bichos contaminados. Mas, vale destacar que isso não significa que os animais doentes não devam ser tratados. Pelo contrário, já que a melhor solução para evitar que a doença se espalhe é cuidar dos animais doentes, adotando, para isso, algumas precauções simples, como o uso de luvas e a lavagem cuidadosa das mãos.

Em humanos, a doença se manifesta na forma de lesões na pele, que começam com um pequeno caroço vermelho, que pode virar uma ferida. Geralmente aparecem nos braços, nas pernas ou no rosto, às vezes formando uma fileira de “carocinhos” ou feridas. Como pode ser confundida com outras doenças de pele, o ideal é procurar um dermatologista para obter um diagnóstico adequado. O tratamento recomendado, na maioria dos casos humanos e animais, é o antifúngico itraconazol, que deve ser receitado por médico ou veterinário. A dose a ser administrada deve ser avaliada por esses profissionais, de acordo com a gravidade da doença. E, dependendo do caso, o tratamento pode durar meses ou mais de um ano.

Mediante ao fato da ausência de políticas públicas nesse sentido e da grande facilidade de contágio da doença, venho solicitar o apoio dos meus pares para que a presente propositura seja aprovada.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
TERÇA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2023 - 10:29

VETO 42/2022 em 01/08/2022 Processo 2161/2022

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2023 - 10:26

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 143/2022 em 14/06/2022

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2022 - 14:41

Ofício 143/2022 - Aguardando envio

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2022 - 14:39

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2022 - 14:38

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Em andamento
QUINTA-FEIRA, 9 DE JUNHO DE 2022 - 11:56

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 09/06/2022 às 10:00

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 10:13

Transferida Discussão e 2ª Votação para Sessão do dia 09/06/2022 às 10:00

Status: Movimentado
QUINTA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2022 - 15:48

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 02/06/2022 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 - 15:49

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 10 de Maio de 2022

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 - 15:48

Inclusa no Expediente - Sessão de 10/05/2022 as 14:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2022 - 12:22

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado