Projeto de Lei Nº 013/2022 - Processo: 694/2022
Ementa
Dispõe no âmbito do município de Itaboraí sobre a proibição de emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos moto ciclísticos e dá outras providências
Texto Integral
Artigo 1º – Fica estabelecida no município de Itaboraí a proibição de dispositivos e similares que intensificam potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas.
Artigo 2º – O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Transporte, em conjunto com a Guarda Municipal – GM, será responsável pela fiscalização operacional nas vias e logradouros referente ao descumprimento do artigo 1º.
Artigo 3º – Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas complementares com as devidas penalidades se necessário à execução desta Lei
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Como sabemos, os dispositivos e acessórios colocados em escapamentos automobilísticos intensificam o barulho emitido fora das normas de trânsito estabelecidas e os limites impostos por lei. Por esse motivo, há inúmeras reclamações com relação a emissão de ruídos causados pelas motocicletas, sendo fundamental providencias legais para coibir esse tipo de ruído desnecessário que causam grandes transtornos, principalmente em vias de grande movimento, sendo considerado insalubre tanto para os pedestres quanto para os motoristas. Lembrando que, acima de 85 decibéis o barulho pode ser nocivo à saúde, já que uma moto com o escapamento adulterado, pode chegar a 118 decibéis, causando assim, muitos problemas auditivos. Por esses motivos se faz necessário políticas para coibir os barulhos emitidos pelas motocicletas, para isso apresento esse projeto de lei e desde já conto com o apoio dos meus pares para a sua aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo Arquivado
Status: FinalizadoEncaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoDespacho: FICA MANTIDO O VETO TOTAL APOSTO PELO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI.