Projeto de Lei Nº 056/2021 - Processo: 709/2021
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO ESPECIALIZADA E PRIORITÁRIA PARA PORTADORES DE DOENÇAS E COMORBIDADES GRAVES
Texto Integral
De acordo com o que dispõe o Plano Nacional de Vacinação contra a Covid-19 de janeiro de 2021, que detalha as comorbidades que terão direito a prioridade nas fases de vacinação, correlacionado com a iminente redução na faixa etária dos grupos de vacinação.
De acordo com a Portaria Interministerial Nº 2.998 de 23 de Agosto de 2001, que trata das doenças ou afecções que excluem a carência para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social- RGPS-INSS.
A presente lei tem como objetivo, assegurar que as pessoas que se enquadrem em algum quadro clínico listado nesses dois dispositivos regulamentadores, e que por conta disso se encontrem em estado comprovadamente grave sejam amparados por um plano de vacinação especializado no município de Itaboraí e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação Especializada - PMVE.
Art. 2º O poder público municipal deverá promover vacinação com atendimento especializado para os portadores de doenças e comorbidades graves.
Art. 3º Fica autorizado ao poder público, ressalvado o sigilo ético, criar divulgar e executar um cronograma especial de vacinação para atender aos portadores de doenças e comorbidades graves no município de Itaboraí.
§1 – para fins da inclusão no programa especial de vacinação que trata o caput entende-se como comorbidades graves as listadas no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid 19 e como Doenças Graves, as listadas na Portaria Interministerial Nº 2.998 de 23 de Agosto de 2001.
Art. 4º – Caberá ao poder público dispor sobre a necessidade de vacinação domiciliar, para os pacientes que possuem redução parcial ou total na capacidade de locomoção.
Art 5º - a Prefeitura deverá utilizar os cadastros epidemiológicos que o município já possui, podendo efetuar novos estudos e levantamentos do quantitativo de pessoas que se enquadram nos quadros apresentados por essa lei.
Art. 6º as despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A Lei Justifica-se pela próprios dispositivos regulamentadores nas quais se baseia.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: MANTEM O VETO TOTAL APOSTO PELO EXECUTIVO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 10 DE MARÇO DE 2022.