Projeto de Lei Nº 092/2019 - Processo: 723/2019
Ementa
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO, NA PESSOA DO EXMO. PREFEITO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Remédio em Casa", destinado à distribuição de medicamentos as pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida e àqueles que necessitam de medicamentos de uso contínuo.
Parágrafo Único - O Programa que trata o "caput" deste artigo terá por objetivo garantir a entrega em domicílio dos medicamentos as pessoas idosas, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as pessoas que necessitam de medicamentos de uso contínuo, prescritos em tratamento regular.
Art. 2º - O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 3º - A implementação do Programa Remédio em Casa será efetivada pelo poder público municipal, de forma direta ou indireta, mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega em domicílio.
Art. 4º - Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no parágrafo único do art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I - Residir no município de Itaboraí;
II - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - Fica facultado ao Poder Executivo a criação de uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei tem como objetivo melhorar e garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios contínuos, pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, a dificuldade na aquisição dos remédios por vezes impossibilita a continuidade do tratamento médico.
A disponibilidade do uso contínuo da medicação é condição indispensável para a adesão ao tratamento de saúde. A descontinuidade do fornecimento de medicamentos compromete a relação paciente-equipe de saúde e induz ao abandono do tratamento.
Considerando também que a saúde está estabelecida na carta magna como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste direito. Os medicamentos são produtos fundamentais para a resolutividade das ações de saúde.
Em contrapartida, além de diminuir filas para a retirada dos medicamentos, o município passará a ter maior controle da distribuição destes remédios. Este programa, portanto, contribuirá para mais um avanço da área da saúde em nossa cidade.
Ante ao exposto é que venho a esta casa propor o presente projeto lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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