Projeto de Lei Nº 058/2021 - Processo: 723/2021
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR FEIRA LIVRE MUNICIPAL DO AGRICULTOR FAMILIAR DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí, que se destina a venda, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, mel, bolos, pães, flores e artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares da região de Itaboraí.
Art. 2º As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se:
I - produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território de Itaboraí e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura;
II - grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
III - entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.
Art. 4º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí poderão ser comercializados os seguintes produtos:
I - carnes frescas, congeladas, defumadas e derivados;
II - bebidas;
III - doces e salgados;
IV - frios e derivados;
V - peixes vivos;
VI - frutas, legumes e tubérculos;
VII - flores e artesanato;
VIII - geleias;
IX - conservas de produtos de origem vegetal e animal;
X - flores naturais.
Parágrafo Único - Os produtos de origem animal e vegetal só poderão ser comercializados na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí se estiverem licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí;
II - cadastrar os feirantes;
III - a fiscalização, manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí;
IV - recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Parágrafo Único - Regulamentar, por meio de decreto, as formas de funcionamento, local, bem como horários da feira livre, além da forma de inspeção. O Regimento Interno da Feira será elaborado pelos seus membros, com anuência do Executivo.
Art. 6º Compete ao feirante:
I - acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e do funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí;
II - observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III - apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV - manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;
V - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;
VI - colocar tabela de preços, que será revisada anualmente nas formas de decreto regulamentador.
VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VIII - apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
IX - observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí;
X - observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária.
Art. 7º É vedado ao feirante:
I - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III - deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí;
IV - se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas;
V - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI - lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
Art. 8º Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar de Itaboraí também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 9º A Feira Livre do Agricultor Familiar de Itaboraí ocorrerá uma vez a cada mês, em dia e local definido pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estimular e organizar Feiras Livres do Agricultor Familiar na região de Itaboraí, para que o mesmo possa comercializar seus produtos de gêneros alimentícios e artesanatos contribuindo, desta forma, para o desenvolvimento da região. Como objetivo secundário e não menos importante, este projeto visa aproximar os produtores da sociedade civil em geral para que possam divulgar sua produção, gerando renda para suas famílias. As Feiras ocorreram uma vez por mês, na Praça de Itaboraí, em dia e local específicos definidos posteriormente pelo Poder Executivo. Outro objetivo seria demonstrar a diversidade que representam as tradições culinárias, costumes e artesanatos da região, incentivando os Produtores a permanecerem na agricultura familiar. Diante disso, peço aos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: LEI Nº 2881, DE 23 AGOSTO DE 2021.