Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 093/2019 | Processo: 724/2019

INSTITUI A COBRANÇA JUSTA E DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E TELEFONIA COBREM SOMENTE PELO CONSUMO REAL, EFETIVAMENTE CONSUMIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): MARCOS ARAÚJO, ELBER CORREA
Apresentação: 17/10/2019

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado - Término de mandato
Última Atualização
31/12/2020 às 10:53

Linha do Tempo da Tramitação 5

QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:53 Finalizado
Processo Arquivado - Término de mandato
QUARTA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2020 - 14:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Retirado pelo autor
TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019 - 14:10 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 22 de Outubro de 2019
TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2019 - 13:41 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 22/10/2019 as 11:00
QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2019 - 10:15 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS ARAÚJO
Coautor(es)
ELBER CORREA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

Art. 1º- Fica implementada a cobrança justa sobre o fornecimento de água, energia elétrica, gás e telefonia, através das quais os consumidores pagarão somente pelo consumo real, efetivamente consumido, a ser mensurado e identificado na fatura mensal nos moldes do art. 2º da Lei Estadual 8.234/2018.

Art. 2º - As concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos ficam proibidas de cobrar taxas de consumo mínimo, ou de adotar práticas similares contrárias ao estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - O descumprimento ao previsto nesta Lei implicará:

I- Na imediata perda da concessão ou permissão de serviços públicos, emitida pelo

Poder Executivo Municipal;

II- No ressarcimento, pela concessionária aos consumidores, de valor monetário, correspondente ao dobro dos valores cobrados a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acrescidos de juros de doze por cento ao ano até data de efetivo ressarcimento, conforme prevê a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de lei tem como objetivo proporcionar ao consumidor mais segurança e clareza no pagamento dos serviços utilizados.

De acordo com este projeto as concessionárias e permissionárias de serviços públicos serão obrigadas a cobrar somente o que for consumido. Os cálculos devem ser baseados na leitura dos aparelhos medidores, sejam eles de aferição, hidrômetro e/ou relógios, sendo estes especialmente aferidos pelos órgãos de metrologia.

Com as taxas de consumo mínimas os consumidores são prejudicados pois sempre acabam pagando mais do efetivamente consumiram o que é uma forma injusta de cobrança. Esta forma de cobrança favorece apenas as empresas prestadoras de serviços.

Diante de tais fatos é que venho propor este projeto de lei para que assim o consumidor pague somente o que de fato consumiu.