Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NA ESFERA MUNICIPAL O PROGRAMA “ESTAGIO REMUNERADO” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal o programa “Estágio Remunerado”, com objetivo principal de auxiliar os estudantes da cidade de Itaboraí, no processo de ensino/aprendizagem.
Paragrafo Único – O programa será regido, no que couber, pela Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008 e pelas disposições constantes na presente Lei.
Art. 2º - O programa abrange a formação de professores, em nível médio cursos técnico, profissionalizantes e superiores nas mais diversas áreas, de instituições públicas ou privadas, devendo serem atendidos tanto cursos que exijam carga horária de estágio como requisito de conclusão, quanto os cursos que o estágio não seja obrigatório.
Paragrafo Único – O chefe do Poder Executivo municipal editará decreto estabelecendo número de vagas e as áreas disponíveis para estágio, bem como a remuneração, levando – se em conta para tanto o interesse público e a disponibilidade orçamentária, devendo ainda tratar de quaisquer omissões não previstas por esta Lei.
Art. 3º - A carga horária diária de estágio será de 4 (quatro) horas, devendo não coincidir com horário regular de aulas do estagiário.
Art. 4º - O contrato firmado entre as partes terá duração máxima de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que o estagiário possua avaliação positiva por parte do responsável pelo setor no qual exerça o estágio, bem como não tenha sido reprovado em nenhuma das disciplinas cursadas no semestre anterior.
Art. 5º - São requisitos para participar do programa “Estágio Remunerado”:
I – Possuir idade mínima de 14 anos na data da assinatura do contrato de estágio;
II – Comprovar estar devidamente matriculado em unidade de ensino com curso autorizado pelo MEC;
III – Comprovar ser morador do município de Itaboraí pelo menos 1 ano antes da inscrição no programa;
IV – Estar cursando, ao menos, o terceiro período quando se tratar de graduação ou ter concluído metade do curso nos demais casos;
V – O conteúdo do curso deverá estar diretamente ligado às atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário e as atividades da entidade ou órgão onde será realizado o estágio.
Paragrafo Único – Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores será exigido do estudante, quando de sua inscrição, histórico escolar e declaração de frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), fornecidos pela instituição de ensino.
Art. 6º - Caberá a cada Secretaria, órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, se vinculadas ao Poder Executivo Municipal, dispor da execução do presente Programa de Estagio Remunerado, dentro dos limites e parâmetros estabelecidos pelo decreto previsto no parágrafo único do Art. 2º desta Lei.
Paragrafo Único – Após a publicação do decreto que trata o caput deste artigo, a realização dos contratos será pela própria Secretaria onde o estágio será realizado, sem prejuízo da emissão do contrato para assinatura do chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º - A realização do estágio deverá ser interrompida independentemente do prazo que alude o Art. 4º, quando:
I – O estagiário desligar-se do estágio por inciativa própria;
II – Não houver mais interesse do Órgão na continuidade do estágio;
III – O estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV – O estagiário trancar a matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;
V – O estagiário for convocado para o serviço militar;
VI – Demais possibilidades previstas na Lei 11.788/2008.
Art. 8º - Os estudantes beneficiários do programa estágio remunerado, não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração municipal qual estejam prestando estágio nos termos desta Lei.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade de integração de estagiários ao mercado de trabalho, para a execução desta Lei.
Art. 10º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município no exercício financeiro de 2019 e subsequentes.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim a capacitação do jovem distante da realidade da sala de aula ocorre através do Estágio, que prepara e encaminha a vida do futuro trabalhador.
Diante desse quadro de incertezas da vida cotidiana, a Prefeitura de Itaboraí e seus Órgãos não devem se privar da oportunidade de inserção dos jovens munícipes ao mercado de trabalho e aprendizagem.
Hoje, cada vez mais o jovem precisa assimilar os ensinamentos do Empreendedorismo para transpor as inúmeras barreiras impostas pela alta competitividade. A missão da escola não se limita à inserção do aluno no mercado de trabalho, mas capacitá-lo para encarar os desafios de forma equilibrada e sustentável.
Então, finalizando, gostaríamos de poder contar com a costumeira atenção desse colegiado, no sentido de aprovarmos a proposta e, concomitantemente, possamos também contar com a sensibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida sanção e inclusão no mundo jurídico.