Projeto de Lei Nº 097/2019 - Processo: 755/2019

Processo: 755/2019
Data: 29/10/2019
Status: Arquivado
Autor: PAULO ALVES
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À VIOLÊNCIA – PROERD - NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

Texto Integral

Projeto de Lei:
 
Art. 1º Fica regulamentada a implantação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, no âmbito do Município de Itaboraí, através de atividades sistemáticas do referido programa para que haja continuidade e eficácia no trabalho a ser desenvolvido.
 
I - O PROERD é um programa desenvolvido pelas Polícias Militares do Brasil com atuação diretamente nas escolas onde Policiais Militares instrutores realizam seu trabalho instrutivo-preventivo, com aulas presenciais, utilizando-se de recursos e didáticas devidamente direcionados a cada público assistido de forma que aproxima e fortalece os trabalhos de Segurança Pública junto à comunidade através dessa modalidade de policiamento comunitário;
 
II - O programa será ministrado por membros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro por meio de atividades desempenhadas em escolas da rede municipal de ensino, monitoradas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, e tem como objetivo principal a prevenção ao uso indevido de drogas e a prática de violência por parte de crianças e adolescentes em formação;
 
III - Serão realizados trabalhos direcionados ao público alvo e de acordo com as discriminações abaixo mencionadas:
 
a) aplicação de instruções (aulas e/ou palestras) para crianças e pré-adolescentes do 5º ao 9º ano do ensino fundamental;
 
b) reunião e palestras para pais de alunos e comunidade em geral;
 
c) reunião e palestras para professores de disciplinas diversas para atuarem como divulgadores das ideias do programa.
 
Art. 2º Constituirão atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
 
Art. 3º As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
 
I - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação;
 
II - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados às drogas.
 
Art. 4º O Instrutor do PROERD será exclusivamente um Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro devidamente capacitado para esse fim através de curso de formação de instrutores oferecido por sua instituição de origem.
 
Art. 5º Para a execução do programa caberá ao Município de Itaboraí:
 
I – consignar dotação orçamentária anual no valor correspondente 160 salários mínimos vigente no país, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo para cobrir as despesas com material didático, cursos de capacitação e aprimoramento, demanda das solenidades de formatura e outros eventos afins;
 
II – provisionar , mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo os recursos financeiros previstos nesta Lei.
 
Art. 6º Ficará sob a responsabilidade da Assessoria Pedagógica Regional do PROERD a organização e distribuição das atividades dos instrutores participantes.
 
Art. 7º A Assessoria Pedagógica Regional do PROERD deverá apresentar semestralmente relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelo programa à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
 
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, em parceria com a Assessoria Pedagógica Regional do PROERD, a adequação do programa nas escolas da rede pública de ensino, respeitando os critérios de funcionamento do Programa, visando o melhor desempenho e aprendizado dos alunos.
 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, bem como firmará os convênios necessários, com amparo nos arts. 18 e 19, X e XI, da Lei Federal nº 11.343/2006.
 
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
QUINTA-FEIRA, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 - 10:53

Processo Arquivado - Término de mandato

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2020 - 15:20

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
Despacho: O PROJETO FOI VETADO PARCIALMENTE PELO EXECUTIVO E MANTIDO PELA CÂMARA PELO DECRETO Nº 05 DE 21/05/2020.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2020 - 15:13

Lei nº. 2823/2020 de 13/08/2020 Publicada em 08/09/2020

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - 14:45

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 99/2019 em 03/12/2019

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:36

Processo recebido no setor

Status: Finalizado
SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:35

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 - 15:38

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 21/11/2019 às 11:00

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019 - 13:59

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 14/11/2019 às 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019 - 14:27

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 29 de Outubro de 2019

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019 - 14:26

Inclusa no Expediente - Sessão de 29/10/2019 as 11:00

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2019 - 10:35

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Finalizado