Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 775/2014
Processo:
775/2014
Data:
10/06/2014
Status:
Arquivado
Autor:
Ze Manel
Tipo:
Projeto de Lei
Classificação:
Legislativo
Ementa
Institui a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, afim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
Texto Integral
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Município de Itaboraí, aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Município de Itaboraí realizará programa de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, público climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficam obrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:
I – Hospitais, Clínicas e Consultórios;
II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;
III – Repartições Públicas;
IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;
V – Empresas e Indústrias;
VI – Clubes, Academias e SPA’s;
VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;
VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;
IX – Shoppings centers;
X – Restaurantes e Lanchonetes;
Art. 2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, dos prédios supracitados.
§ 1º O processo de sanitização deverá ser realizado semestralmente, por empresa especializada com registro na Agência nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e no Ministério da Agricultura, através da desinfecção do ar e superfície, via nebulização a frio e o produto utilizado deverá ter efeito microbiostático, com o objetivo de eliminar os microrganismos nocivos à saúde dos ambientes sanitizados.
§ 2º As empresas deverão registrar-se junto à Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí;
§ 3º O atestado de sanitização deverá ser afixado em local visível ao público;
Art. 3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
Art. 4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência em M².
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em caso de reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, após a publicação desta Lei.
Art. 7º - Ficam responsáveis pela fiscalização deste Projeto de Lei, a Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí;
Art. 8º - Para fazer face a esta despesa, fica alocada na rubrica competente, podendo ser suplementada.
Art. 9º - Esta lei, de autoria do Vereador Ze Manel, entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Hoje a sanitização já é empregada em várias cidades, visando evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas. Acredito que após a implantação deste Projeto de Lei, diminuiremos sensivelmente o número de atendimentos, tanto no H.M.D.L.J.(Hospital Municipal Desembargador Leal Junior) como nos PSFs. No que se refere as doenças infecto-contagiosas.Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
| Arquivo | Data | Tamanho |
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Processo 775/2014 (83532703.pdf)
20/05/2026
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20/05/2026 | - |
SEXTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2016 - 14:56
Processo Arquivado
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2016 - 09:54
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:13
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:11
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:00
Encaminhado ao setor Arquivo
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2015 - 15:15
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 - 11:44
Recebido pelo setor
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 - 10:44
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Status: FinalizadoQUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2014 - 16:20
Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta, 11 de Dezembro de 2014
Status: FinalizadoTERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2014 - 14:56
Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Terça, 09 de Dezembro de 2014
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2014 - 09:33
Lido no Expediente - Sessão de Terça, 02 de Setembro de 2014lido
Status: FinalizadoSEGUNDA-FEIRA, 1 DE SETEMBRO DE 2014 - 14:04
QUINTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2014 - 15:56
Inclusa no Expediente - Sessão de Quinta, 28 de Agosto de 2014
Status: FinalizadoQUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2014 - 11:18
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2014 - 14:01