Projeto de Lei Nº 000/2014 - Processo: 775/2014

Processo: 775/2014
Data: 10/06/2014
Status: Arquivado
Autor: Ze Manel
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Institui a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, afim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.

Texto Integral

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal do Município de Itaboraí, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1º - O Município de Itaboraí realizará programa de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, público climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
 
Parágrafo único - Os estabelecimentos abaixo listados, dentre outros, ficam obrigados a realizar tal processo de Sanitização de Ambientes:
 
I – Hospitais, Clínicas e Consultórios;
II – Escolas, Creches, Berçários e Universidades;
III – Repartições Públicas;
IV – Hotéis, Pousadas e Motéis;
V – Empresas e Indústrias;
VI – Clubes, Academias e SPA’s;
VII – Auditórios, Cinemas e Teatros;
VIII – Supermercados, Hipermercados e Armazéns;
IX – Shoppings centers;
X – Restaurantes e Lanchonetes;
 
Art. 2º O processo de Sanitização de Ambiente compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários, dos prédios supracitados.
 
§ 1º O processo de sanitização deverá ser realizado semestralmente, por empresa especializada com registro na Agência nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e no Ministério da Agricultura, através da desinfecção do ar e superfície, via nebulização a frio e o produto utilizado deverá ter efeito microbiostático, com o objetivo de eliminar os microrganismos nocivos à saúde dos ambientes sanitizados. 
 
§ 2º As empresas deverão registrar-se junto à Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí; 
 
§ 3º O atestado de sanitização deverá ser afixado em  local visível ao público;
 
Art. 3º A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento.
 
Art. 4º - Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
 
Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
 
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência em  M².
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em caso de  reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
 
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias, após a publicação desta Lei.
 
Art. 7º - Ficam responsáveis pela fiscalização deste Projeto de Lei, a Secretaria de Saúde e a Vigilância Sanitária do Município de Itaboraí;
 
Art. 8º - Para fazer face a esta despesa, fica alocada na rubrica competente, podendo ser suplementada.
  
Art. 9º - Esta lei, de autoria do Vereador Ze Manel, entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

Justificativa

Hoje a sanitização já é empregada em várias cidades, visando evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas. Acredito que após a implantação deste Projeto de Lei, diminuiremos sensivelmente o número de atendimentos, tanto no H.M.D.L.J.(Hospital Municipal Desembargador Leal Junior) como nos PSFs. No que se refere as doenças infecto-contagiosas.  

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
Processo 775/2014 (83532703.pdf)
20/05/2026
20/05/2026 -
SEXTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2016 - 14:56

Processo Arquivado

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2016 - 09:54

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:13

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:11

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2015 - 16:00

Encaminhado ao setor Arquivo

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 24 DE FEVEREIRO DE 2015 - 15:15

VETO referenciado - 0057/2015

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 - 11:44

Recebido pelo setor

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 - 10:44

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2014 - 16:20

Aprovado - 2ª Votação - Sessão de Quinta, 11 de Dezembro de 2014

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO DE 2014 - 14:56

Aprovado - 1ª Votação - Sessão de Terça, 09 de Dezembro de 2014

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2014 - 09:33

Lido no Expediente - Sessão de Terça, 02 de Setembro de 2014lido

Status: Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE SETEMBRO DE 2014 - 14:04

Transferida Leitura para Sessão de 02/09/2014

Status: Finalizado
QUINTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2014 - 15:56

Inclusa no Expediente - Sessão de Quinta, 28 de Agosto de 2014

Status: Finalizado
QUARTA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2014 - 11:18

Transferida Leitura para Sessão de 26/06/2014

Status: Finalizado
TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2014 - 14:01

Inclusa no Expediente - Sessão de Terça, 10 de Junho de 2014

Status: Finalizado