Projeto de Lei Nº 063/2021 - Processo: 794/2021
Ementa
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto Integral
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Visando à proteção, à promoção e à prevenção da saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses, esta lei, tem como objetivo, normatizar as ações e serviços referentes ao controle de vetores, reservatórios, animais sinantrópicos, peçonhentos e venenosos de interesse à saúde, e outros de relevância epidemiológica, além de agravos relacionados às zoonoses ou doenças de transmissão vetorial, visando reduzir os riscos de ocorrência de doenças e outros agravos, estabelecendo condições que assegurem o desenvolvimento e o fortalecimento dessas ações e serviços de saúde.
Art. 2° - Os princípios expressos nesta Lei disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito da vigilância zoossanitária, e têm os seguintes objetivos:
I – preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;
II - a prevenção, a redução e a eliminação da morbidade, da mortalidade e dos sofrimentos
humanos decorrentes de zoonoses e dos acidentes causados pelos animais;
III - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde, no âmbito da
vigilância zoossanitária.
Art. 3º - As ações de vigilância, prevenção e controle das doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses integram as ações de Vigilância em Saúde, articulando-se com a Rede de Atenção à Saúde.
Art. 4° - Para fins desta Lei, consideram-se animais de relevância para a saúde pública todo aquele que se apresenta como:
I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5° - Abrangendo as disposições da presente Lei, entende-se por:
I - zoonoses: as doenças infecciosas, infecto-contagiosas ou parasitárias transmitidas entre animais e o homem, diretamente ou por meio de vetores;
II - órgão de vigilância zoossanitária: o órgão da Prefeitura de Itaboraí responsável pelo controle de zoonoses no Município (Unidade de Vigilância de Zoonoses/UVZ);
III – autoridade zoossanitária: equipe da UVZ responsável pelas ações de vigilância zoossanitária.
IV – alojamento municipal de animais: dependências apropriadas da UVZ, para permanência e manutenção dos animais apreendidos;
V - Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;
VI - maus-tratos contra animais são toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que lhes acarrete ferimentos, dor, morte por motivo torpe ou banal, ou sofrimento decorrente de negligência ou da prática de ato cruel ou abusivo, bem como o que mais dispuser as legislações federais, estaduais e municipal sobre a matéria, tais como:
a) mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios;
b) deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;
c) obrigá-los a trabalho excessivo ou superior às suas forças;
d) castigá-los, através de métodos que possam provocar qualquer tipo de dano ou desconforto à saúde e bem-estar do animal, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
e) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou o descanso;
f) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
g) utilizá-los em rituais religiosos;
h) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
i) provocar-lhes a morte por envenenamento;
j) sacrificá-los com métodos não-humanitários;
k) abate para consumo de cães e gatos;
l) qualquer dano provocado à saúde e bem-estar animal, no momento da captura pelo órgão responsável até a destinação final;
m) outras práticas poderão ser consideradas conforme laudo técnico a serem definidas em regulamentação posterior.
VII - animais domésticos: todos aqueles animais que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis, diferentes das espécies silvestres que os originaram;
VIII - animais sinantrópicos nocivos: aqueles que indesejavelmente convivem com o homem, tais como ratos, animais peçonhentos, moluscos, pombos, baratas, moscas, pernilongos, mosquitos, pulgas, carrapatos ou outros animais nocivos potencialmente transmissores de doenças;
IX - fauna silvestre brasileira: todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ou parte dele, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
X - fauna silvestre exótica: todos os animais pertencentes às espécies ou subespécies:
a) cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro;
b) introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado;
c) introduzidas fora das fronteiras brasileiras e de suas águas jurisdicionais mas que tenham entrado no território brasileiro.
XI - animais mordedores viciosos: animal agressor por mordedura a pessoas ou a outros animais de forma repetitiva;
XII - animais soltos são os animais domésticos encontrados:
a) em logradouros e áreas públicas sem meio adequado de contenção, mesmo que acompanhados de seus donos ou prepostos;
b) em imóveis públicos ou privados, sem meio adequado de contenção que lhes impeça o livre acesso aos logradouros públicos.
XIII – animal Comunitário e Animal Abandonado: todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção;
XIV - animal desacompanhado: todo animal encontrado em logradouros ou áreas públicas, com algum meio de contenção, porém sem a presença de seu dono ou preposto;
XV - animais apreendidos: todos aqueles apreendidos pelo órgão de vigilância zoossanitária, de forma temporária ou definitiva;
XVI - animais de pequeno porte: cães, gatos, galináceos, pássaros e outros animais da mesma proporção;
XVII- animais de médio porte: suínos, caprinos, ovinos e outros animais da mesma proporção;
XVIII - animais de grande porte: equinos, asininos, bovinos, muares e outros animais da mesma proporção;
XIX - coleção líquida: qualquer quantidade de água que propicie a proliferação de animais sinantrópicos nocivos e vetores;
XX - vetores: animais transmissores ou condutores de doenças;
XXI - animais invasores: todos os animais, contidos ou não, encontrados em imóveis cujo proprietário não tenha autorizado o ingresso ou a permanência;
XXII - cadáver animal: o todo de um animal morto;
XXIII - carcaça: qualquer cadáver animal que tenha sofrido alguma intervenção em sua estrutura corpórea;
XXIV - eutanásia: indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV.
XXV - Irregularidade sanitária: a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA A VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES
Art. 6º - As ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância de zoonoses serão executados pela Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) da Secretaria Municipal de Saúde de Itaboraí.
Art. 7º - A Unidade de Vigilância de Zoonoses deve ter um quadro de funcionários compatível com as atividades desenvolvidas e executadas pela unidade, considerando as atribuições e competências de cada profissional, conforme legislação vigente.
§ 1° - Deve ter responsável técnico, com qualificação e conhecimento do processo saúde/doença para as doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, bem como de gestão em saúde pública.
§ 2° - A ações de vigilância zoossanitária são de competência das autoridades zoossanitárias da Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ).
§ 3° - São autoridades zoossanitárias, no âmbito de suas respectivas competências técnicas ou administrativas, os ocupantes dos seguintes cargos ou funções, desde que lotados e em exercício na Unidade de Vigilância de Zoonoses:
I - biólogos, médicos veterinários, sanitaristas e outros profissionais de áreas afins designados em portaria própria;
II - agentes de controle de endemias.
Art. 8º - As Unidades de Vigilância de Zoonoses devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e registrar as ações nos sistemas de informação correlacionados, com definições e regras a serem regulamentadas em portaria específica.
Art. 9° - São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância das zoonoses:
I - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a animais de relevância epidemiológica, de acordo com os programas de vigilância e controle preconizados pelo Ministério da Saúde;
II - desenvolvimento de ações, atividades e estratégias visando à educação em saúde para a guarda responsável de animais voltada para a prevenção das zoonoses junto à comunidade e às escolas;
III - realização sistemática de parcerias intersetoriais, que fortaleçam as ações de vigilância das zoonoses;
V - articulação e promoção da participação comunitária e de organismos governamentais e não governamentais nas atividades da vigilância das zoonoses;
VI - proposição, articulação, apoio, colaboração e realização de parcerias formais ou informais, intra e interinstitucionais, com órgãos e instituições públicas e privadas, visando às ações de interface entre a saúde humana, saúde animal e meio ambiente, para viabilizar o cumprimento das atribuições legais e desenvolvimento de ações conjuntas para o controle de animais de relevância epidemiológica;
VIII - realização, conforme capacidade instalada, de diagnóstico laboratorial de zoonoses, doenças de transmissão vetorial e de identificação de animais de relevância epidemiológica, conforme normatização vigente;
IX - adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o risco de transmissão das doenças e agravos relacionados às atividades da vigilância das zoonoses para a população e para os funcionários;
X - manejo e/ou controle de animais de relevância epidemiológica, para situações que visem à prevenção e controle das doenças passíveis de serem transmitidas por estes animais, conforme preconizado nos programas de vigilância e controle do Ministério da Saúde e legislações vigentes;
XI - manejo e/ou controle de animais peçonhentos e venenosos de interesse à saúde, para situações que visem à prevenção de agravos causados por estes animais, conforme preconizado nos programas de vigilância e controle do Ministério da Saúde e legislações vigentes;
XII - interlocução intersetorial quando, por consequência de visita zoossanitária, for identificado um acumulador de animais e/ou constatados maus tratos a animais;
XII - coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, conforme fluxos e normatizações estabelecidos, com vistas ao diagnóstico laboratorial das zoonoses ou doenças de transmissão vetorial; e
XIV - gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de vigilância de zoonoses de acordo com a legislação vigente.
XV - desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias de controle de animal doméstico, domesticado, irrestrito e domiciliado, visando à prevenção e ao controle de zoonose e/ou doença de transmissão vetorial, de forma efetiva, direcionada, específica, seletiva e em situações em que haja contexto de relevância epidemiológica, bem como, que incidam sobre a saúde da população humana, conforme legislação vigente;
XVI - destinação adequada dos animais recolhidos, conforme fluxos, prazos e taxas, consonante com normatização específica, por meio de:
a) resgate pelo(s) seu(s) responsável(is), somente quando o animal não oferecer risco iminente para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses; ou
b) transferência (doação) para pessoas físicas ou jurídicas ou órgãos responsáveis pelo controle indiscriminado de animal, somente quando o animal não oferecer risco iminente para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses; ou
c) transferência, no caso de animais silvestres que não ofereçam risco iminente para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, para órgãos de meio ambiente ou órgãos licenciados para o recebimento destes animais, considerando legislação vigente; ou
d) eutanásia, para animais que oferecem risco para doenças e agravos abrangidos pela vigilância das zoonoses, respeitado o tempo de permanência dos animais na UVZ, conforme legislação vigente, seguindo recomendações técnicas do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
XVII - ministração de cuidados veterinários aos animais recolhidos, bem como àqueles acometidos biológica/fisicamente por intervenções decorrentes de procedimentos realizados pela própria unidade;
XVIII - transporte de animais recolhidos, em veículos ou dispositivos tecnicamente de acordo com normatização vigente, limpos, higienizados e que proporcionem segurança ao animal, à população e aos funcionários;
XIX - manutenção de animais recolhidos, em condições adequadas de higiene, espaço físico, arejamento, iluminação, alimentação; protegidos contra intempéries naturais; separados por sexo, espécie e índole; e que proporcione segurança ao animal, à população e aos funcionários, observando-se os prazos estipulados de permanência do animal na UVZ, conforme normatização vigente;
XX - adequação dos métodos de abordagem, contenção, captura, apreensão e manejo dos animais, de forma que se evite dor, sofrimento físico e desrespeito aos mesmos;
XXI - recepção de animais vivos ou cadáveres de animais, entregues pela população, somente quando estes forem de relevância epidemiológica;
XXII - vacinação de cães e gatos contra a raiva.
XXIII - realização de necropsia de animais suspeitos ou positivos para alguma zoonose ou doença de transmissão vetorial, de acordo com as normatizações técnicas específicas para cada doença e com a capacidade operacional e instalações existentes na unidade; e
XXIV - execução de Programa Permanente de Esterilização de Cães e Gatos em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e outras organizações não-governamentais, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe.
XXV – atendimento a solicitações encaminhadas pela população em geral ou órgãos públicos de relevância epidemiológica, para situações que visem à prevenção e controle das doenças passíveis de serem transmitidas por animais
CAPÍTULO III
CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS
Art. 10º - Constituem ações e estratégias de controle de populações animais:
I - o controle da natalidade, baseado em métodos de esterilização;
II - a apreensão;
III - ações educativas.
Art. 11° - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - suspeito de zoonose;
II - possa causar acidentes em vias públicas;
III – animal agressor, que configure risco a saúde ou integridade física da população.
Art. 12° - Os animais apreendidos serão mantidos em alojamentos com capacidade máxima para 100 cães, 50 gatos, 15 animais de médio porte e 10 animais de grande porte.
Art. 13° - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I - resgate;
II - adoção;
III – eutanásia, que somente poderá ser indicada nas situações em que:
- o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
- o animal constituir ameaça à saúde pública;
- o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina.
Parágrafo Único - É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que ela se faça necessária.
CAPÍTULO IV
POSSE DE ANIMAIS
Art.14° - A Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) deverá promover campanhas permanentes de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe.
Art.15° - Todos os cães e gatos residentes no Município deverão, obrigatoriamente, ser registrados na Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) ou em estabelecimentos devidamente credenciados por este órgão.
§ 1º - O número de registro, distinguindo-se a espécie, é exclusivo de cada animal e intransferível, mesmo após o óbito do mesmo.
§ 2° - No Registro Geral de Animais (RGA) constará:
a) os dados do animal: nome, sexo, raça, cor, data de nascimento;
b) os dados do proprietário: nome, RG, endereço e telefone;
c) a data de expedição.
§ 3° - O sistema de identificação será definido por norma técnica emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.16° - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde, bem-estar e manter a carteira de vacina atualizada.
Art. 17° - É vedado:
I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;
II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;
III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
IV - a venda de animais a preços irrisórios em feiras, exposições e eventos assemelhados;
V - a utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação;
VI - a permanência ou o funcionamento no Município de formas de espetáculos que envolvam a utilização de animais, tais como circos, rodeios, vaquejadas, cavalhadas ou outras;
V - a prática de adestramento de cães para defesa em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público.
Art. 18° - Os animais devem ser alojados em locais dotados de instalações que lhes impeçam de fugir, agredir pessoas e outros animais ou danificar bens de terceiros.
Art. 19° - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Art. 20° - São proibidas a criação, a guarda ou a manutenção de quaisquer animais que, em face de sua espécie, quantidade ou às impropriedades das instalações, cause insalubridade à vizinhança.
Art. 21° - É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suína, caprina, ovina, eqüina e bovina na Zona Urbana do município.
Art. 22° - A fiscalização e cumprimento dos artigos deste capítulo será atribuída à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itaboraí.
CAPÍTULO V
CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO
Art. 23° - É obrigatória a vacinação de animais contra doenças especificadas em legislação ou
normatização federal, estadual ou municipal.
§ 1º - O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.
§ 2º - Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 3° - A fiscalização e cumprimento dos artigos deste capítulo será atribuída à Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal de Itaboraí.
Art. 24° - O proprietário do animal suspeito de ser portador de doença infecto-contagiosa de caráter zoonótico deverá submetê-lo a observação e isolamento no órgão de vigilância zoossanitária ou em local designado pelo proprietário e aprovado pela autoridade sanitária, cabendo a este último determinar o período de observação e os procedimentos a serem adotados.
.Art. 25° - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais a Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ) para a destinação, em casos de zoonoses suspeitas ou comprovadas por médico veterinário ou agressões comprovadas.
Art. 26° - A Secretaria de Saúde do Município deverá promover ações de educação em saúde relacionadas a zoonoses.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS NOCIVOS
Art. 27°- Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica nociva, não sendo permitido o fornecimento de alimentos, bem como o acúmulo de lixo, de coleções líquidas, de materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos nocivos.
Art. 28° - As instalações destinadas ao manuseio de resíduos, com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não comprometer a saúde humana, a saúde animal e o meio ambiente.
Art. 29° - Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos são obrigados a mantê-los cobertos ou em área coberta e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de animais sinantrópicos nocivos, além de dar destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos descartados.
Art. 30° - Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de modo a impedir a proliferação de insetos.
Art. 31° - Para preservar a saúde pública é proibido manter edificação desabitada com vegetação, lixo, entulhos, água estagnada e infestação de animais sinantrópicos nocivos.
Art. 32° - Os proprietários de edificações que estejam infestadas por animais sinantrópicos nocivos devido a sua estrutura arquitetônica são obrigados a executar reformas prediais, conforme legislação sanitária e/ou instruções emanadas por autoridade sanitária, visando à eliminação da infestação.
Art. 33° - Os estabelecimentos situados no Município, cujas atividades, instalações ou equipamentos propiciem a proliferação de animais sinantrópicos nocivos, são obrigados a alterar, reformar ou construir instalações conforme legislação sanitária e instruções emanadas por autoridade sanitária visando à eliminação das condições propícias à proliferação de animais sinantrópicos nocivos.
Art. 34º - A fiscalização e cumprimento dos artigos deste capítulo será atribuída à Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal de Itaboraí.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º - Após a avaliação técnica de estabelecimentos ou residências em ações de vigilância zoossanitária, a autoridade emitirá Termo de Visita, segundo o modelo constante do anexo desta Lei.
§ 1º - O Termo de Visita será expedido em duas vias para cada visita zoossanitária, relatando todas as medidas adotadas durante a vistoria, orientações e advertências.
§ 2° - A segunda via do documento será entregue ao responsável do estabelecimento ou residência no momento da visita e a primeira via retornará a Unidade de Vigilância de Zoonoses, para o arquivamento ou acompanhamento do atendimento.
Art. 36° - Na ausência de norma legal específica prevista nesta Lei e nos demais diplomas federal, estadual ou municipal vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do Artigo 1° desta Lei.
Art. 37° - Serão objetos de regulamentos ou, conforme o caso, de normas técnicas quanto a metodologia relativa aos trabalhos, serviços ou procedimentos de interesse à saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses.
§ 1º - Os regulamentos, postos em vigor por ato do Executivo, serão de iniciativa da Secretaria
de Saúde do Município.
§ 2º - Resoluções disciplinando as normas técnicas serão colocadas em vigor por meio de
Portarias emitidas pela Secretaria da Saúde.
Art. 38º - Não são consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a vigilância das zoonoses realizadas pela Unidade de Vigilância de Zoonoses:
I - fiscalização relativa a:
a) maus tratos a animais;
b) o uso de animais em eventos de cunho comercial, cultural ou de entretenimento;
c) comércio de animais, excetuando-se casos previstos em legislação sanitária vigente;
d) a criação de animais de produção, excetuando-se casos previstos em legislação sanitária vigente;
e) o adestramento/ressocialização de animais;
f) atividades comerciais referentes ao aluguel de animais;
g) rituais religiosos envolvendo animais;
h) práticas de lutas e rinhas entre animais;
i) criações de animais silvestres nativos ou exóticos;
j) a condução de animais em vias públicas;
k) a criação/circulação de animais em prédios de moradias;
l) a circulação de animais com donos em áreas comerciais ou públicas;
m) atividades/procedimentos referentes às competências e atribuições do profissional médico veterinário;
n) a produção/comércio de alimento para animais, de produtos de uso animal ou medicamentos veterinários; e
o) a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica;
II - salvamento, recolhimento e acolhimento de animais que não são de relevância epidemiológica;
III - realização de necropsias ou exames laboratoriais em animais que não são de relevância epidemiológica;
IV - controle do trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais;
V - controle e prevenção de acidentes de trânsito causados por animais;
VI - atendimento de reclamações relativas às denúncias que não se referem a animais de relevância epidemiológica;
VII - destinação de resíduos biológicos de animais, bem como físicos e químicos, que não tenham sido gerados nas ações da vigilância das zoonoses;
VIII - soltura de animais silvestres para o meio ambiente, mesmo que seja para área sabidamente habitada pela espécie;
IX - soltura de animal em área pública;
X - controle indiscriminado de animais;
XI - desenvolvimento de ações específicas da área de limpeza pública e obras, mesmo que para a prevenção e controle de roedores urbanos, não se confundindo com ações relacionadas a outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as condições de saúde; e
XII - desenvolvimento de ações específicas de saúde animal, de bem estar animal e/ou de proteção animal, não se confundindo com ações relacionadas a outras políticas públicas, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
Art. 39 – As irregularidades sanitárias caracterizadas como maus-tratos deverão ser encaminhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para adoção de providências cabíveis.
Art. 40° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O termo zoonose tem origem na Medicina, que designa as doenças e infecções transmitidas para o homem através dos animais ou vice-versa, portanto, a presente proposição legislativa ora apresentada que DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS visa à proteção, à promoção e à prevenção da saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses na nossa cidade.
A proposta tem como objetivo, normatizar as ações e serviços referentes ao controle de vetores, reservatórios, animais sinantrópicos, peçonhentos e venenosos de interesse à saúde, e outros de relevância epidemiológica, além de agravos relacionados às zoonoses ou doenças de transmissão vetorial, visando reduzir os riscos de ocorrência de doenças e outros agravos, estabelecendo condições que assegurem o desenvolvimento e o fortalecimento dessas ações e serviços de saúde.
A execução das ações, das atividades e das estratégias de vigilância, prevenção e controle de zoonoses é de grande relevância para a saúde pública e poderá servir também para controlar a população de animais domésticos (gato e cachorro), controle de vetores, vigilância ambiental, e controle de população de animais de produção. A partir desse controle, se torna mais fácil prevenir e lutar contra diversas doenças.
Cabe acrescentar o nosso enorme descompasso temporal enquanto município, visto que deste o ano de 2014, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 1.138, definindo as ações e os serviços voltados para vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres pares para que a presente propositura seja acolhida e aprovada.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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