Projeto de Lei Nº 195/2022 - Processo: 801/2022
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS ATRAVÉS DO CARTÃO UNITEC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Transporte para Estudantes Universitários e de Cursos Técnicos, através do Cartão UNITEC (Cartão Universitário e Técnico de Itaboraí), destinado a estudantes universitários de primeira graduação, assim como, os estudantes de curso técnico, matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, com ou sem fins lucrativos, situados nos municípios de Niterói, Rio de Janeiro e São Gonçalo.
Art. 2º. O Cartão UNITEC, visa incentivar a formação acadêmica e técnica de munícipes, em curso de primeira graduação e técnico, que não estejam disponíveis no Município de Itaboraí.
Art. 3º. O Cartão UNITEC, contemplará rotas de 2ª à 6ª feira, para estudantes comprovadamente matriculados e frequentando regularmente instituições educacionais devidamente credenciadas e regularizadas junto aos órgãos competentes, localizadas nas cidades previstas no art.1º desta Lei.
Art. 4º. As inscrições dos estudantes no Cartão UNITEC serão realizadas diretamente na Secretaria Municipal de Educação, que poderá estabelecer data para os estudantes interessados realizarem as inscrições de acordo com Edital de convocação.
Art. 5º. O processo seletivo dos estudantes para adesão ao Cartão UNITEC ocorrerá nos termos do Edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com os requisitos desta Lei.
§ 1º Somente poderá ser beneficiário do Cartão UNITEC os estudantes comprovadamente residentes no Município de Itaboraí a pelo menos 02 (dois) anos, de família chefiado por mulher, prioridade para estudantes de instituições públicas, aqueles cuja renda familiar mensal per capita seja mais baixa e aqueles matriculados em instituição particular com bolsa integral;
§ 2º A manutenção do vínculo do estudante ao Cartão UNITEC, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como frequência escolar média de 80%.
§ 3º A critério da comissão prevista no artigo sexto, desde que exista vaga remanescente, poderá ser concedido o benefício para quem resida a menos de dois anos no município, desde que atenda aos demais critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Os interessados na obtenção do Cartão UNITEC deverão se cadastrar semestralmente até 28 de fevereiro e 31 de julho para o primeiro e segundo semestres, respectivamente, na Secretaria Municipal de Educação e serão avaliados por comissão especialmente nomeada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, composta por (05) membros, sendo (3) três representantes do Poder Público e (02) dois representantes dos estudantes, o qual também decidirá sobre os casos omissos e situações excepcionais desta lei.
§ 1º No ato do cadastramento o estudante interessado deverá:
I – comprovar matrícula regular em estabelecimento de ensino superior ou curso técnico;
II – apresentar semestralmente a frequência e aproveitamento regular no curso através de certidão ou declaração fornecida pela instituição de ensino;
III – comprovar residência no Município de Itaboraí pelo prazo estipulado no § 1º do artigo 5º, através de documento idôneo ou declaração preenchida de próprio punho e, ainda, a apresentação de cópia do Título de Eleitor, documentos estes que serão avaliados pela comissão;
IV – apresentar comprovante de trabalho, seja cópia de contrato de trabalho ou cópia da CTPS, ou firmar declaração de que encontra-se sem exercer atividade remunerada;
V – firmar termo de compromisso estabelecendo o pleno conhecimento da presente Lei e de que o afastamento do curso acarretará no imediato desligamento do estudante do estudante do Programa;
VI – firmar termo de compromisso de prestação de serviço voluntário por 04 (quatro) horas semestrais em instituições públicas ou filantrópicas do Município de Itaboraí, totalizando 08 (oito) horas anuais.
Art. 7º Serão automaticamente desligados do Programa, o estudante que:
I – abandonar o curso ou trancar a matrícula a qualquer título;
II – prestar falsa declaração;
III – alterar o endereço de residência para outro município;
IV – deixar de apresentar comprovante de matrícula e frequência exigida;
V – não apresentar desempenho satisfatório.
§ 1º Nos casos do inciso primeiro deste artigo, o estudante deverá encaminhar à comissão justificativa, sob pena de perda do direito a novo benefício, pelo período de 01 (um) ano a contar da data do desligamento.
§ 2º O desligamento decorrente da aplicação dos incisos II, III, IV e V acarretará também na impossibilidade de obtenção de novo benefício.
§ 3º O beneficiário que receber o auxílio indevidamente deverá ressarcir aos cofres públicos os valores auferidos.
Art. 8º O estudante beneficiário do Cartão UNITEC responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 9º A execução do transporte poderá ser realizada pelos veículos da municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos próprios previstos em lei, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 5º, § único da Lei Federal nº 12.816/2013.
§ 1º Os recursos financeiros a serem utilizados no pagamento das despesas com o Cartão UNITEC serão aqueles consignados no orçamento, oriundos do Tesouro Municipal, recursos próprios, não podendo ser utilizados os recursos do Programa Cartão UNITEC, muito menos utilizar-se de recursos proveniente dos 25% (vinte e cinco) por cento previsto no art. 212 Constituição Federal.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, através de Decreto Executivo e Edital.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaboraí, 10 de março de 2022.
Alexandre Fonseca do Coqueiro
Vereador
Justificativa
Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários e de cursos técnicos que precisam deslocar-se diariamente para a sede da instituição, com objetivo de cursar o Ensino Superior ou Profissionalizante.
Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que obrigue e regulamente a Prefeitura deste Município em relação ao fornecimento gratuito do Transporte Universitário. A existência de uma legislação referente a este tema trará uma segurança jurídica aos usuários do serviço, que hoje estão sujeitos à vontade do Gestor e também a critérios subjetivos por parte da Secretaria Municipal de Educação.
É válido ressaltar o assento constitucional que o Município possui para proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo do disposto no Art. 23, V, da CF, assim como, elaborar legislação referente ao interesse da Educação Local, conforme o Art. 30, I e II, da Carta Magna.
Especialmente por se tratar de um direito adquirido pelos costumes, e por conter importante medida contributiva para o desenvolvimento da cidade, já que evitaria o Êxodo Estudantil, consolidando a permanência dos futuros profissionais ficando na cidade, a fim de movimentar a economia local, além de não diminuir a população do município, influenciando também em repasses orçamentários.
Assim, por entendermos que este Projeto de Lei, que cria o Cartão UNITEC, não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação.
Análise Inteligente do Projeto
Áreas de Abrangência do Projeto de Lei
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Encaminhado ao setor Arquivo
Status: AndamentoDespacho: DECRETO LEGISLATIVO Nº 80, DE 20/09/2022.