Projeto de Lei Nº 068/2021 - Processo: 826/2021

Processo: 826/2021
Data: 25/05/2021
Status: Ativo
Autor: ALEXANDRE FONSECA DO COQUEIRO
Tipo: Projeto de Lei
Classificação: Legislativo

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Horta Solidária no município de Itaboraí

Texto Integral

Art. 1º - Fica o Poder Executivo a criar o Programa de Horta Solidária no município de Itaboraí.

§ 1º - Para os fins desta lei, entende-se por Horta Solidária toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais, plantas frutíferas e flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no âmbito do município.

§ 2º - A implementação do programa se dará em áreas públicas e privadas do município.

Art. 2º - O Programa de Horta Solidária do Município de Itaboraí tem por objetivos:

I - combater a fome;

II - incentivar a geração de emprego e renda;

III - promover a inclusão social;

IV - incentivar a agricultura familiar;

V - incentivar a produção para o autoconsumo;

VI - incentivar o associativismo;

VII - incentivar o agroecoturismo;

VIII - incentivar a venda direta do produtor;

IX - reduzir o custo do acesso ao alimento para os consumidores de baixa renda;

X – combater o êxodo rural;

XI – fortalecer o pertencimento e a identidade do homem/mulher do campo.

Art. 3º - O Executivo efetuará o levantamento das áreas públicas apropriadas para a implantação do programa, observando a legislação vigente.

Art. 4º - O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para a implementação do programa, com prévia concordância dos proprietários.

§ 1º - O Executivo poderá oferecer incentivo fiscal ao proprietário de terreno sem edificação ou com edificação que não comprometa a implementação do programa, com redução do IPTU.

§ 2º - Para a implementação do programa o Executivo poderá proceder à utilização compulsória dos terrenos particulares, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º - O Executivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares apropriados para a implementação do programa, disponibilizando os dados pela Internet.

Art. 6º - O Executivo está autorizado a firmar convênios com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública para a implementação do programa.

§ 1º - O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no "caput" deste artigo.

§ 2º - Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado de trabalho em ações comunitárias e sociais, desde que preencham os demais critérios exigidos em regulamentação pelo Executivo.

Art. 7º - O programa priorizará:

I - a produção local de alimentos incentivando a vocação de cada região;

II - uma política de crédito e de seguro agrícolas;

III - a garantia de assistência técnica e pesquisa pública direcionadas ao bom desempenho do programa;

IV - incentivo para a consolidação de formas solidárias de produção e comercialização dos produtos;

V - o incentivo para formação de cooperativas de produção e de comercialização dos produtos;

VI - formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;

VII - a criação de centrais de compra e distribuição nas periferias da cidade;

VIII - a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região;

IX - estimular os comerciantes a vender produtos locais em feiras e mercados municipais;

X - a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas municipais, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais.

Art. 8º - O Executivo garantirá a realização de cursos de aprendizado e aprimoramento em matérias concernentes aos propósitos desta lei, bem como a assistência técnica nos locais de implementação do programa e distribuição gratuita de mudas e sementes.

Art. 9º - O Executivo deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos de agricultura sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, principalmente nas regiões mais fortemente marcadas pela atividade rural, a critério do órgão competente.

Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem como com entidades estrangeiras para atingir os objetivos desta lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

As hortas comunitárias têm uma longa história, mas agora elas surgem como uma alternativa viável. Contribuem na ocupação benéfica de terrenos baldios ociosos em áreas rurais e urbanas – que muitas vezes são utilizados como depósitos de entulhos e se transformam em focos de contaminações e transmissão de doenças (dengue), protegendo e conservando estas áreas, evitando problemas sociais e sanitários. O Programa Horta Comunitária busca promover a inclusão social e produtiva de cidadãos e grupos sociais em situação de vulnerabilidade econômica e de insegurança alimentar mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção de alimentos para o auto consumo e na comercialização do excedente criando desta forma a oportunidade de geração de emprego e renda. Contamos com o apoio de nossos pares na aprovação de nossa proposição.

Análise Inteligente do Projeto

Áreas de Abrangência do Projeto de Lei

Arquivo Data Tamanho
SEGUNDA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:50

Enviado para Prefeitura Municipal - Ofício nº. 143/2021 em 22/09/2021

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:09

Ofício 143/2021 - Aguardando envio

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:08

Processo recebido no setor

Status: Movimentado
QUARTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2021 - 11:07

Encaminhado ao setor Setor de Expediente

Status: Em andamento
QUARTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2021 - 09:50

Aprovado - 2ª Votação na Sessão de 14/09/2021 às 14:00

Status: Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2021 - 10:36

Transferida Discussão e 2ª Votação para Sessão do dia 14/09/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2021 - 15:52

Aprovado - 1ª Votação na Sessão de 31/08/2021 às 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2021 - 16:06

Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 25 de Maio de 2021

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2021 - 15:58

Inclusa no Expediente - Sessão de 25/05/2021 as 14:00

Status: Movimentado
TERÇA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2021 - 09:47

Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Status: Movimentado